A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liminar impetrado em um mandado de segurança por uma enfermeira que participou de processo seletivo da Secretaria de Estado de Saúde para atuar no Hospital Regional de Alta Floresta.
A profissional alegou que os documentos requeridos no edital de seleção foram perfeitamente juntados e que interpôs recurso administrativo, porém, foi julgado improcedente sem qualquer fundamentação acerca das razões de sua eliminação.
Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, considerou que ficou evidenciado que a impetrante não cumpriu os requisitos obrigatórios do edital, uma vez que não apresentou todos os documentos e informações de sua vida profissional em conformidade com os termos previstos nas regras do Processo Seletivo Simplificado nº 114/2023/SES.
“É imperioso consignar que o edital deve ser considerado a lei do concurso, sendo dotado de presunção de legitimidade e devendo ser cumprido fielmente suas cláusulas, que foram devidamente aceitas pelos candidatos no momento da inscrição para o certame. Assim, não existem elementos que autorizam reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela impetrante, após a análise da situação concreta dos autos e dos documentos instruidores desta ação mandamental capaz de justificar seu deferimento”, diz trecho da decisão proferida pela desembargadora.
O recurso foi negado em consonância com o parecer do Ministério Público.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT