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MATO GROSSO

Transferência de documento de veículo pode ser feita online; saiba como

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O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) oferece, entre várias modalidades de serviços online, a transferência digital veicular, agilizando o processo de transferência de propriedade de veículos automotores, anteriormente realizado apenas de forma presencial nas unidades do órgão. Agora, o processo pode ser iniciado pelo aplicativo MT Cidadão.

O serviço está disponível para transferências de veículos que já possuam o Certificado de Registro de Veículo em meio digital (CRV-e), emitidos após 04/01/2021, e de pessoa física para pessoa física.

O processo é dividido em duas fases: a do vendedor e a do comprador. Na fase do vendedor, ele precisa acessar o aplicativo MT Cidadão e, se ainda não tiver, deve solicitar no próprio aplicativo o MT ID (assinatura eletrônica gratuita para assinar qualquer documento dentro do aplicativo). Em seguida, na opção “Meu Veículo”, selecione o veículo, entre na intenção de venda, preencha seus dados e os dados do comprador, clique em Transferência de Veículo e assine com seu MT ID. Após a assinatura, verifique os dados.

O comprador deve acessar o mesmo aplicativo e, se não tiver MT ID, é preciso fazer a solicitação. Clique no veículo cujo processo está aberto e assine digitalmente com seu MT ID. O comprador deve acompanhar o andamento do processo, pagar as taxas e agendar a vistoria pelo aplicativo.

Após a vistoria, aguarde a aprovação do Detran-MT para a emissão do seu documento (CRLV).

“A medida facilita muito o processo de transferência, evitando filas e reduzindo o deslocamento do comprador somente para o momento em que ele deve fazer a vistoria junto ao Detran-MT, a qual pode ser agendada também pelo aplicativo”, afirma o presidente do Detran-MT, Gustavo Vasconcelos.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém prisão preventiva de integrante de facção criminosa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus a homem flagrado com droga, na presença de sobrinha menor de 14 anos. A manutenção da prisão preventiva referendou a decisão liminar, que sustentou que o réu oferece risco à ordem pública e histórico de relação com uma facção criminosa. O julgamento da revisão criminal ocorreu no último dia 10 de setembro, na Segunda Câmara Criminal. 
 
Preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, por portar duas porções de maconha, um homem teve a prisão convertida para preventiva, pelo juiz plantonista da Comarca de Rondonópolis. A medida foi considerada desproporcional pela defesa do réu, que recorreu da decisão ao alegar que a quantia era uma evidência que era para consumo próprio, considerada uma infração de menor potencial ofensivo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao fim da requisição, a defesa solicitou que a prisão fosse convertida em medidas cautelares alternativas.
 
Ao analisar o caso, o relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o risco à ordem pública ficou evidenciado no julgamento do magistrado plantonista da ocasião. Consta da ocorrência que, além de a situação ter indicativos de comércio de entorpecentes, o réu também cometeu crime de corrupção de menor, por estar na companhia de uma menor de 14 anos. 
 
Os antecedentes do acusado também contribuíram para manter a prisão. O homem ostenta inúmeros registros criminais e já foi condenado à pena de mais de 26 anos de detenção. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prática de crimes. A manutenção da prisão provisória é necessária para evitar a reiteração delitiva do agente”.
 
Conforme o histórico criminal, o homem integrava uma facção criminosa e era o responsável pela execução dos castigos e decretos de morte àqueles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem também utilizaria seu veículo para desovar corpos e também seria responsável por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
 
“Em análise das provas carreadas chega-se a conclusão de que a manutenção da prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiteração delitiva”, escreveu o desembargador.
 
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Aliás, na hipótese, as investigações estão no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, é prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discussão”.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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