A Quarta Câmara Criminal do TJMT manteve a condenação de prisão de homem que aplicou “golpe do envelope vazio” contra idoso, na compra de dois fliperamas, em Rondonópolis. No julgamento do pedido de revisão da sentença, os magistrados confirmaram a materialidade do crime e acolheram parcialmente o recurso, ao reduzir a pena de um pouco mais de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão. A apelação foi julgada na sessão do dia 1º de outubro.
O caso ocorreu no dia 16 de dezembro de 2017, em Rondonópolis, quando a vítima idosa anunciou nas redes sociais a venda de duas máquinas de fliperama. O autor da apelação criminal e outros dois comparsas foram à residência do idoso com a intenção de ver os equipamentos e fazer fotos. Na mesma ocasião, fecharam negócio de venda com o idoso. Os estelionatários combinaram de efetuar o pagamento em depósito, com envio do comprovante via aplicativo de mensagem.
O idoso acreditou na boa-fé dos supostos compradores e autorizou que eles levassem os equipamentos. Momentos depois, a vítima percebeu que caíra em um golpe, já que o valor combinado não constava em sua conta bancária.
O crime foi noticiado à Polícia Civil, que durante a apuração localizou uma das máquinas no dia 28 de dezembro, na residência de um dos denunciados. O segundo equipamento, vendido a outro envolvido, também foi localizado pelos policiais.
Durante o julgamento da primeira instância, o homem foi condenado pela prática do crime de estelionato contra idoso à pena de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 134 dias-multa.
A defesa do réu solicitou a anulação da sentença ao alegar insuficiência de provas; ou a aplicação de pena para, no mínimo legal para o crime, sendo de um ano, para o crime de estelionato.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Pedro Sakamoto, confirmou a materialidade e a autoria do delito. “Todo o conjunto fático-probatório existente nos autos demonstra, de forma robusta e harmoniosa, a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, em especial as declarações da vítima em ambas as fases da persecução penal, que possuem relevante valor nesse tipo de delito, assim como das testemunhas policiais”.
Quanto ao pedido de uma pena mínima, o magistrado negou a solicitação. “É incabível a redução da reprimenda ao mínimo legal, dada à ausência dos fatores necessários para tanto. No entanto, a pena-base imposta na sentença deve ser reformada, haja vista ter sido recrudescida de forma exacerbada e sem justificativa sobre o critério utilizado”, escreveu o relator.
Com a revisão da sentença, a pena do acusado foi reajustada para uma pena privativa de liberdade para 02 anos e 04 meses de reclusão, além da pena de multa fixada em 66 dias-multa.
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social TJMT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT