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MATO GROSSO

Sema-MT combate extração ilegal de minérios na região Norte de MT

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Uma ação da Secretaria de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) contra a extração ilegal de minérios na região Norte do Estado resultou na apreensão de 18 equipamentos, oito autuações com embargos e na aplicação de R$ 170 mil em multas.

A fiscalização ocorreu nos municípios de Terra Nova do Norte, Novo Mundo e Guarantã do Norte, no âmbito da Operação Amazônia.

A operação apurou atividade de mineração clandestina, com utilização de tratores e escavadeiras, além de outros equipamentos, com base em alertas remotos de monitoramento por satélite e denúncias formalizadas pelo canal da ouvidoria da Sema-MT. Tais ferramentas possibilitam a atuação precisa e eficaz do órgão na identificação de pontos de ocorrência de crimes ambientais.

Ao todo, foram apreendidas quatro máquinas escavadeiras, um trator esteira e 13 motores estacionários. O material foi destinado para as prefeituras daqueles municípios.

A ação foi deflagrada pela Coordenadoria de Fiscalização de Empreendimentos da Sema-MT, com apoio do Batalhão de Operações Especiais (Bope) da Polícia Militar, entre os dias 3 e 6 de outubro, em mais uma fase da Operação Amazônia destinada a promover a responsabilização de infratores contra crimes ambientais.

Canal de denúncia

A Sema-MT atende denúncias da população contra crimes ambientais e pescas predatórias pela Ouvidoria, no telefone 0800 065 3838, pelo e-mail ouvidoria@sema.mt.gov.br, pelo WhatsApp (65) 99321-9997 e em suas Unidades Regionais.

Quem se deparar com algum crime ambiental também pode denunciar por meio do contato da Polícia Militar – 190.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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