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MATO GROSSO

Sefaz adota taxa Selic como índice para correção de valores pagos em atraso

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz MT) alterou a forma de cobrança dos acréscimos legais nos pagamentos dos débitos fiscais e tributários em atraso. A partir desta sexta-feira (1º.02), os valores vencidos não serão corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de 1% serão substituídos pela variação mensal da taxa Selic.

A mudança do indexador foi publicada nessa quarta-feira (28.02) no Diário Oficial. O Decreto 762 regulamenta a Lei 12.358, de dezembro de 2023, que dispõe sobre a aplicação no Sistema Tributário Estadual dos mesmos índices definidos pela União para atualização monetária e juros de mora.

De acordo com a Sefaz, a nova regra será aplicada em valores referentes a impostos, taxas, fundos ou quaisquer outros geridos pelos sistemas Conta Corrente Fiscal (CCF) e IPVA, ambos da secretaria. Débitos inscritos em Dívida Ativa, incluindo aqueles negociados por meio dos programas de recuperação de créditos, também estarão sujeitos à atualização pela taxa Selic.

O percentual a ser utilizado será calculado usando a variação mensal entre a data de vencimento e a data de pagamento. As taxas aplicáveis a cada período serão publicadas mensalmente pela Sefaz, a partir de março.

É importante ressaltar que o novo cálculo será definido pela data de pagamento e não pela data de vencimento do débito. Portanto, os documentos de arrecadação emitidos a partir de março, referentes a débitos vencidos, já terão os acréscimos calculados pela taxa Selic. Em relação aos parcelamentos, apenas o saldo do débito será atualizado.

A Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, utilizada como referência para diversas operações financeiras no Brasil. Calculada pelo Banco Central, ela representa a média ponderada dos juros praticados em empréstimos entre instituições financeiras.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém prisão preventiva de integrante de facção criminosa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus a homem flagrado com droga, na presença de sobrinha menor de 14 anos. A manutenção da prisão preventiva referendou a decisão liminar, que sustentou que o réu oferece risco à ordem pública e histórico de relação com uma facção criminosa. O julgamento da revisão criminal ocorreu no último dia 10 de setembro, na Segunda Câmara Criminal. 
 
Preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, por portar duas porções de maconha, um homem teve a prisão convertida para preventiva, pelo juiz plantonista da Comarca de Rondonópolis. A medida foi considerada desproporcional pela defesa do réu, que recorreu da decisão ao alegar que a quantia era uma evidência que era para consumo próprio, considerada uma infração de menor potencial ofensivo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao fim da requisição, a defesa solicitou que a prisão fosse convertida em medidas cautelares alternativas.
 
Ao analisar o caso, o relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o risco à ordem pública ficou evidenciado no julgamento do magistrado plantonista da ocasião. Consta da ocorrência que, além de a situação ter indicativos de comércio de entorpecentes, o réu também cometeu crime de corrupção de menor, por estar na companhia de uma menor de 14 anos. 
 
Os antecedentes do acusado também contribuíram para manter a prisão. O homem ostenta inúmeros registros criminais e já foi condenado à pena de mais de 26 anos de detenção. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prática de crimes. A manutenção da prisão provisória é necessária para evitar a reiteração delitiva do agente”.
 
Conforme o histórico criminal, o homem integrava uma facção criminosa e era o responsável pela execução dos castigos e decretos de morte àqueles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem também utilizaria seu veículo para desovar corpos e também seria responsável por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
 
“Em análise das provas carreadas chega-se a conclusão de que a manutenção da prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiteração delitiva”, escreveu o desembargador.
 
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Aliás, na hipótese, as investigações estão no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, é prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discussão”.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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