A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de agravo de instrumento do Estado e manteve a decisão liminar que concedeu o direito de uma paciente oncológica receber os medicamentos de alto custo para a continuidade de seu tratamento. A decisão da juíza relatora do processo, Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli.
A paciente, moradora da cidade de Cáceres (219 km de Cuiabá), propôs “ação de obrigação de fazer” específica, com pedido de urgência contra o Estado de Mato Grosso e o município de Cáceres, requerendo o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe (Verzenios) – 150mg e Fulvestranto (Seletiv) – 500mg, que ela deve fazer uso enquanto tiver boa resposta do tratamento de combate ao Carcinoma de Mama Invasivo Recidivado, estágio clínico IV. O pedido foi deferido pelo juízo de origem, em caráter provisório de urgência.
Diante da decisão do juízo, de conceder os medicamentos, o Estado impetrou recurso de agravo de instrumento alegando que compete ao governo federal a disponibilização do tratamento oncológico pleiteado; que os medicamentos não são disponibilizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde); que a paciente não comprovou incapacidade financeira e que não foi noticiado nos autos do processo, mas o marido da paciente é agropecuarista, o que comprovaria sua condição financeira abastada.
Além disso, o Estado pediu a concessão de efeito suspensivo do agravo e que fosse reformada a decisão liminar no processo reconhecendo a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, determinando-se o encaminhamento ao juízo competente (Justiça Federal), o afastamento da imposição de aquisição de medicamento “fora do SUS”, dentre outros pedidos.
Em sua decisão, a magistrada indeferiu o pedido do agravo de instrumento, mantendo a decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Cáceres (Fazenda Pública). Ela levou em conta a determinação do ministro do STF, Gilmar Mendes, que suspendeu recentemente os recursos que tratam sobre a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal nas ações de medicamento não incorporados pelo SUS, portanto, a competência exclusiva da União não reconhecida. Além disso, alegou responsabilidade solidária entre os entes federativos, direito à saúde.
“O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.”, diz uma parte da sentença.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT