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MATO GROSSO

Primeira Câmara Criminal nega habeas corpus a preso acusado de traficar drogas em casa noturna

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A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou por unanimidade um pedido de habeas corpus impetrado por um homem acusado de traficar diversos tipos de drogas (maconha e cocaína) em uma casa utilizada para festas, em Várzea Grande. Ele é reincidente no crime, tem condenação por receptação e responde a outro inquérito por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a liberdade condicional sete meses antes desta nova prisão.
 
No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que medidas cautelares seriam suficientes. O Ministério Público, por sua vez, deu parecer contrário à soltura do réu, apontando, dentre vários pontos, o comportamento de fuga do paciente no momento da prisão, quando foi flagrado dispensando pacote de entorpecente e a reiteração delitiva em curto período de tempo.
 
Consta nos autos que os policiais que efetuaram a prisão tinham prévio conhecimento de que o local dos fatos, além de funcionar como casa de festas, também era utilizado para comércio de entorpecentes. Inicialmente, eles abordaram na porta do imóvel um homem que estava com uma quantidade de maconha, que afirmou ter acabado de adquiri-la.
 
Ao adentrar na casa, os policiais encontraram o réu, que fugiu para os fundos da residência com uma sacola na mão, jogando-a no terreno vizinho. A sacola continha 11 porções de substância análoga à maconha e três pacotes com substância análoga à cocaína. Além disso, na casa havia apetrechos utilizados para venda de drogas, como embalagens zip-lock, balança de precisão, entre outros.
 
Em consultas aos sistemas, os policiais identificaram que o suspeito havia sido preso pelo mesmo motivo no final de fevereiro deste ano, mas obteve liberdade provisória. Ainda foi constatado que o indivíduo possui condenação datada de 2017. Diante de tais situações, o juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande entendeu que a soltura do autuado representaria abalo à ordem pública e insegurança à sociedade, não vislumbrando possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
 
O relator do caso, desembargador Marcos Machado concordou com a fundamentação dada pelo juízo de primeiro grau, destacando a necessidade de garantia da ordem pública. Reforçou também que a diversidade de drogas encontrada com o réu justifica sua prisão, que está de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos enunciados criminais 06 e 25 do TJMT.
 
“Não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decretou a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciando que a soltura do paciente importa risco concreto de reiteração do fato delituoso, máxime pela quantidade e variedade de drogas e apetrechos apreendidos, demonstrando, em tese, a habitualidade na traficância, além de ter sido preso no momento que comercializava os estupefacientes”, diz trecho do acórdão.
 
Celly Silva
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Falso engenheiro civil terá que ressarcir vítima de estelionato em quase meio milhão

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Um falso engenheiro civil, que extorquiu quase meio milhão (R$ 435 mil) de vítima, terá que pagar indenização de R$ 415 mil, para compensar os danos causados. A decisão, unanime, é da Terceira Câmara Criminal do TJMT, que acolheu Recurso de Apelação Criminal que solicitava reforma parcial de sentença. O julgamento correu no dia 30 de outubro. 
 
A apresentação do recurso se fez necessário após a magistrada de 1º instância ter deixado de contemplar na sentença o pagamento de indenização à vítima e dar garantias de pagamento mínimo do valor. O pedido, apresentado tanto pela vítima quanto pelo Ministério Público Estadual, foi acolhido pelo relator do caso, o desembargador Gilberto Giraldelli e demais integrantes da turma.  
 
O crime de estelionato ocorreu entre maio e dezembro de 2021, quando a vítima contratou um suposto engenheiro civil para a construção de um imóvel e passou a fazer remessas de valores para a execução do projeto. Ao mesmo tempo, o ‘executor’ da obra emitia comprovantes de pagamentos dos materiais adquiridos, documentos que constavam o agendamento do valor, que eram cancelados posteriormente. Enquanto isso, o acusado usufruía dos valores pagos pela vítima, até que a dissimulação foi descoberta.  
 
No julgamento do caso, o juiz de origem condenou o réu à pena de um ano, dez meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de multa. Pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, e da contravenção penal de Exercício Ilegal da Profissão, a condenação foi de 15 dias de prisão simples.  
 
Nesta sentença, a magistrada deixou de fixar o valor mínimo indenizatório em desfavor do réu, a título de reparação pelos prejuízos causados à vítima. Além disso, revogou o arresto que o MPE havia imposto anteriormente sobre o bem imóvel, como garantia de pagamento da indenização à vítima.  
 
Com o pedido de reformulação parcial da sentença pelo MPE e pela vítima, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformulou a sentença.  
 
“Conheço e dou provimento aos recursos de apelação criminais interpostos pelo MPE e pela vítima, na qualidade de assistente de acusação, a fim de restabelecer a medida assecuratória de arresto e de fixar valor mínimo indenizatório a título de reparação pelos danos decorrentes das infrações penais, no importe de R$ 413.402,71”, escreveu o relator do caso, desembargador Gilberto Giraldelli. 
 
Priscilla Silva 
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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