Termina no próximo dia 30 o prazo para que todos os Estados passem a estar integrados ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora 2.0).
A partir desta data, todas as transações que envolvam produtos florestais cuja origem seja o Mato Grosso deverão ocorrer somente entre os sistemas Sisflora 2.0 e DOF+ Rastreabilidade.
Em Mato Grosso o Sisflora 2.0 já vigora desde 19 de maio. A ferramenta estadual foi implantada para funcionar de forma integrada aos dados do Documento de Origem Florestal Rastreabilidade – DOF+ Rastreabilidade, em atendimento à Instrução Normativa (IN) do Ibama nº 16, de 25 de novembro de 2022.
As autorizações, empreendimentos e saldos existentes no antigo sistema Sisflora serão todos migrados para a nova plataforma estadual, conforme definido pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (Sema).
A ferramenta foi criada para controle da cadeia produtiva florestal nacional em atendimento à Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) nº 497, de 19 de agosto de 2020.
Orientações aos usuários dos sistemas:
- Todas as Declarações de Venda de Produto Florestal (DVPFs)/ofertas ativas serão automaticamente canceladas, devendo o interessado realizar nova oferta no Sisflora 2.0;
- Os Documentos de Transporte estaduais emitidos até o dia 18/5/2023 NÃO serão cancelados, e deverão ser recebidos quando da finalização do transporte na plataforma do DOF Legado. Intervenções administrativas como suspensão, cancelamento, extensão de prazo validade das guias, dentre outras ainda estarão disponíveis para os documentos de transporte emitidos até esta data;
- Para a realização de novas transações, as empresas recebedoras de produtos florestais oriundos do estado do Mato Grosso deverão possuir pátio cadastrado e homologado pelo órgão estadual de meio ambiente no sistema DOF+ Rastreabilidade. Os saldos originados de transações anteriores à data de lançamento do Sisflora 2.0 ainda permanecerão do sistema DOF Legado, e deverão ser transacionados seguindo os procedimentos já estabelecidos na IN nº 21, de 24 de dezembro de 2014; e
- Veículos rodoviários a serem utilizados no transporte de produto florestal interestadual devem ser previamente cadastrados no sistema DOF (Legado), a partir do acesso do proprietário, em atendimento ao § 2º do Art. 43 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, sob pena de impossibilidade de emissão dos documentos de transporte estaduais.
Fonte: Pensar Agro