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MATO GROSSO

Polícia Militar prende suspeito e apreende menor por roubo e sequestro em Sinop

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A Polícia Militar do 11° Batalhão prendeu um homem, de 21 anos, e apreendeu um menor, de 17 anos, por roubo e sequestro, na madrugada desta sexta-feira (22.11), em Sinop. As vítimas, um motorista de aplicativo, de 60 anos, e sua esposa, de 61 anos, foram mantidos em cárcere privado em casa.

Conforme o boletim de ocorrência, o motorista de aplicativo recebeu uma chamada dos suspeitos, por volta das 23h30, no bairro Centro, com destino para o bairro Vila Itália. No trajeto, a vítima foi surpreendida pelos criminosos que anunciaram o roubo. O homem, de 21 anos, pegou a direção do veículo e foi sentido a uma estrada se afastando da cidade.

O motorista relatou ainda que, com medo de ser morto pela dupla, informou que tinha um outro carro em sua casa e foram até o local. Chegando em sua residência, os suspeitos também renderam sua esposa. O casal foi trancado em um dos quartos da casa enquanto os suspeitos fugiram com os veículos.

Após a ação criminosa, o motorista conseguiu fugir e pediu ajuda a um vizinho que acionou a Polícia Militar, que de imediato intensificou o policiamento na região e as buscas pelos criminosos.

A Polícia Militar recebeu a informação de que os veículos estavam na estrada Selene, em frente a comunidade Águas Claras. Ao se deslocar para a região, localizaram os suspeitos. Durante abordagem, o menor portava uma faca e uma balaclava em seu bolso traseiro. Já o comparsa foi detido com um simulacro de arma de fogo.

Diante dos fatos, os suspeitos foram encaminhados à delegacia para registro do boletim de ocorrência.

Disque-denúncia

A sociedade pode contribuir com as ações da Polícia Militar de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar, por meio do 190, ou disque-denúncia 0800.065.3939.

Supervisão Wellyngton Souza*

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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