O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou medida cautelar, concedida em julgamento singular do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, e manteve suspenso Pregão Presencial realizado pela Prefeitura de Araputanga para futura e eventual contratação de empresa na execução de projeto de regularização fundiária e demarcação urbanística.
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa GEOQI Consultoria e Tecnologia Ltda, por supostas irregularidades como ausência de decisão do recurso por parte do pregoeiro; inexistência de consignação em ata do desejo de recorrer por parte da recorrente; excesso de exigências de qualificação técnica; e ausência de novas diligências em razão da solicitação da prefeitura não ter sido atendida.
Em seu voto, o conselheiro destacou que, com base no exame realizado pela equipe técnica, verificou que foram levantadas três irregularidades de natureza grave que, consequentemente, repercutiram na condução do certame.
“Há indícios de que o recurso administrativo interposto pela licitante Geração Consultoria e Assessoria Ltda. foi admitido após a preclusão do direito da licitante, que deixou de manifestar a intenção de recorrer, bem como fora do prazo de três dias fixado no item 11.2 do edital”, sustentou.
A equipe técnica levantou ainda a possiblidade de a empresa GEOQI Consultoria e Tecnologia Ltda ter sido habilitada sem a apresentação do balanço patrimonial exigido na Lei Geral de Licitações. Ademais, questionou a possibilidade de aceitação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito privado, sendo que a Lei n.º 13.465/2017 dispõe que a regularização fundiária urbana somente pode ser requerida diretamente pela unidade, estados e municípios ou por meio de entidades da administração pública indireta.
Outro ponto que chamou a atenção, conforme o relator, foi a suposta exigência antecipada das participantes da licitação de equipamentos topográficos e de software, no item 15.6 do Termo de Referência, e a contradição levantada pela equipe de auditoria desses itens juntamente com um Plano Técnico de Ação detalhado, sendo que o critério de julgamento do pregão é o menor preço por item.
Além disso, o conselheiro asseverou que o prefeito determinou a suspensão temporária do procedimento licitatório até o julgamento da medida cautelar por parte do TCE-MT, motivo pelo qual visualiza a imperiosidade do deferimento da cautelar a fim de obstar o prosseguimento do certame, com a consequente homologação e adjudicação do objeto.
“Outrossim, cabe a este Tribunal cumprir o papel de obstar o prosseguimento dos atos relacionados ao certame licitatório e a celebração de eventual contrato, como forma de evitar a perpetração de uma relação jurídico administrativa marcada pela eiva de ilegalidade, hipótese que não se coaduna com a ordem jurídica vigente, fato esse que reafirma o periculum in mora mencionado”, argumentou.
Secretaria de Comunicação/TCE-MT E-mail: imprensa@tce.mt.gov.br Flickr: clique aqui