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MATO GROSSO

MPMT requer inconstitucionalidade de decretos que aumentaram impostos

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Seis decretos editados pelo Município de Guarantã do Norte, município distante 726 km de Cuiabá, são objetos de questionamento pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, argumenta que o Poder Executivo local editou decretos para aumentar valores de tributos e que a matéria somente poderia ter sido tratada em lei, no sentido formal.

Consta na ADI, que os decretos foram editados em seis anos seguidos, de 2018 a 2023. Conforme o procurador-geral de Justiça, o município de Guarantã do Norte já foi alvo de ação semelhante em 2017, em razão da edição de decreto para definição de valores unitários por metro quadrado de terrenos, sem a observância do processo legislativo.

De acordo com relatório técnico elaborado pelo Centro de Apoio Operacional do Ministério Público, comparando-se os valores definidos pelos decretos com a tabela e planta genérica de valores de Guarantã do Norte, em 2018 o aumento foi de 5,57%, em 2019 (4,48%), 2020 (5,45%), 2021 (10,16%) e 2022 (5,93%). “Trata-se, a toda evidência, de verdadeiro aumento do valor venal dos imóveis situados em Guarantã do Norte por meio de Decreto municipal, e não simples atualização de valores, posto que os novos valores se mostraram superiores aos índices de correção monetária”, observou o MPMT.

Na ADI, além da declaração de inconstitucionalidade, o MPMT requer ao Poder Judiciário que determine ao município a apuração dos valores cobrados de maneira indevida e a programação para a devolução ao contribuinte até o final do exercício financeiro de 2026, mediante compensação com os novos tributos municipais.

Crédito imagem: Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém prisão preventiva de integrante de facção criminosa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus a homem flagrado com droga, na presença de sobrinha menor de 14 anos. A manutenção da prisão preventiva referendou a decisão liminar, que sustentou que o réu oferece risco à ordem pública e histórico de relação com uma facção criminosa. O julgamento da revisão criminal ocorreu no último dia 10 de setembro, na Segunda Câmara Criminal. 
 
Preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, por portar duas porções de maconha, um homem teve a prisão convertida para preventiva, pelo juiz plantonista da Comarca de Rondonópolis. A medida foi considerada desproporcional pela defesa do réu, que recorreu da decisão ao alegar que a quantia era uma evidência que era para consumo próprio, considerada uma infração de menor potencial ofensivo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao fim da requisição, a defesa solicitou que a prisão fosse convertida em medidas cautelares alternativas.
 
Ao analisar o caso, o relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o risco à ordem pública ficou evidenciado no julgamento do magistrado plantonista da ocasião. Consta da ocorrência que, além de a situação ter indicativos de comércio de entorpecentes, o réu também cometeu crime de corrupção de menor, por estar na companhia de uma menor de 14 anos. 
 
Os antecedentes do acusado também contribuíram para manter a prisão. O homem ostenta inúmeros registros criminais e já foi condenado à pena de mais de 26 anos de detenção. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prática de crimes. A manutenção da prisão provisória é necessária para evitar a reiteração delitiva do agente”.
 
Conforme o histórico criminal, o homem integrava uma facção criminosa e era o responsável pela execução dos castigos e decretos de morte àqueles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem também utilizaria seu veículo para desovar corpos e também seria responsável por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
 
“Em análise das provas carreadas chega-se a conclusão de que a manutenção da prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiteração delitiva”, escreveu o desembargador.
 
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Aliás, na hipótese, as investigações estão no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, é prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discussão”.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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