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MATO GROSSO

Mês do júri: corregedoria incentiva realização de tribunais do júri nas comarcas

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O corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, determinou que, durante o Mês Nacional do Júri, em novembro, as comarcas realizem um esforço concentrado para priorizar o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
 
Em ofício enviado a todos os juízes das comarcas do Estado, foi solicitado o aprimoramento das atividades jurisdicionais, com especial atenção aos julgamentos dos processos de competência do tribunal do júri.
 
“O Conselho Nacional de Justiça estabelece, anualmente, a realização de mutirões no Mês Nacional do Júri. Além disso, conforme o art. 10, XI, da Portaria CNJ n. 353/2023, que regulamenta o Prêmio CNJ de Qualidade de 2024, a celeridade nos processos de competência do júri é um dos critérios de pontuação. Antecipando essa diretriz, é fundamental concentrar esforços para julgar os crimes dolosos contra a vida ao longo de novembro”, destaca o documento enviado às unidades judiciais.
 
O juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, Emerson Cajango, ressalta a importância da ação para tornar a Justiça mais ágil e efetiva. “Nas comarcas de Cuiabá, São José do Rio Claro e Marcelândia, onde ocorre o Programa Mais Júri, estão agendados 48 júris para novembro. Esperamos que, neste mês, o sistema de Justiça possa oferecer uma resposta mais rápida e efetiva à sociedade, que merece esse esforço”, afirma.
 
Larissa Klein
Assessoria de Comunicação da CGJ-MT
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Município de Itiquira é condenado a reintegrar agente comunitária de saúde demitida por não ter CNH

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), confirmou sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Itiquira, declarando nulo o ato administrativo do Município de Itiquira que resultou na demissão de uma agente comunitária de saúde, determinando a reintegração da autora da ação ao cargo, o pagamento das vantagens decorrentes e a indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho, ocorridos entre a demissão e o efetivo fim das atividades.
 
A decisão monocrática da desembargadora Helena Maria Bezerra ocorreu em uma remessa necessária nos autos de uma ação anulatória de ato administrativo com reintegração de cargo público e indenização por danos materiais e morais. Conforme registrado pela desembargadora, a apreciação do recurso de forma monocrática é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, citando a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O caso – O processo tramitou inicialmente na Vara Única da Comarca de Itiquira, cujo juízo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando nulo o ato administrativo que resultou na demissão, determinando a reintegração ao cargo, o pagamento das vantagens decorrentes e a indenização por danos materiais, referentes a três dias de trabalho.
 
Ao impetrante relatou que foi aprovada em processo seletivo e assumiu o cargo de agente comunitário de saúde em 29 de abril de 2016. A demissão decorreu do não atendimento à exigência de carteira nacional de habilitação (CNH), estabelecida no edital do processo seletivo.
 
Contudo, conforme fundamentado na sentença, a lei federal nº 11.350/2006, que regula a atividade de agentes comunitários de saúde, não inclui a posse de CNH como requisito para o exercício do cargo. Além disso, ficou demonstrado nos autos que tal exigência não era indispensável ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, caracterizando flagrante ilegalidade administrativa.
 
A sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento de valores correspondentes ao período compreendido entre a data de sua demissão e a reintegração no cargo, bem como aos dias em que permaneceu trabalhando após o ato demissionário.
 
A condenação por danos morais foi afastada, tendo em vista que, embora configurada a ilegalidade, não ficou comprovado o sofrimento ou abalo psicológico relevante à configuração do dano moral.
 
A demissão – O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar suposta infração disciplinar cometida pela autora baseou-se exclusivamente na exigência contida no edital do processo seletivo que previa a obrigatoriedade de apresentação da CNH.
 
O que diz a Lei – A Lei federal nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde no Brasil, os requisitos para o exercício do cargo incluem, entre outros, a residência na área de atuação, a conclusão do ensino médio e a realização de curso de formação inicial.
 
A Lei municipal nº 616/2008, que regula os cargos de agente comunitário de saúde no município de Itiquira, remete expressamente à adequação dos requisitos e atividades ao disposto na legislação federal.
 
Conclusão – Dessa forma, o julgamento no Poder Judiciário foi no sentido de que a exigência de CNH extrapola os limites legais e afronta o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição federal.
 
“Embora o Poder Judiciário não possa adentar no mérito administrativo, compete-lhe o controle da legalidade dos atos da administração pública, especialmente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a exigência de CNH como requisito para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sem amparo na legislação aplicável, além de ser desnecessária para função, conforme afirmou o próprio município, fato que autoriza a intervenção judicial para a correção da irregularidade”, destacou a relatora.
 
Celly Silva 
Coordenadoria de comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br 
 
 
 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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