Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o link do Instituto Convicção, do qual faço parte: www.institutoconviccao.com.br.
Já comentamos sobre a liberdade de expressão como um direito humano e um direito fundamental. E também já expusemos sobre a amplitude desse direito nos EUA. Neste texto, vejamos a liberdade de expressão no Brasil.
Muito embora se defenda ser o direito em questão algo previsto e assegurado desde há muito tempo, foi após a 2ª Guerra Mundial que ele adquiriu um detalhamento maior, e também um status diferenciado, mais valorizado. Os anos de arbítrio, abusos e restrições de toda ordem observados nos regimes totalitários, especialmente nazista e fascista, e, posteriormente, também nos regimes social-comunista de Stalin e Mao, funcionaram como um estímulo para essa valorização.
A identificação entre arbítrio e restrições à liberdade de expressão parece ser quase uma constante matemática. Onde uma está, a outra está também. Neste sentido, a Constituição brasileira de 1967, promulgada já dentro da Ditadura Militar instaurada em 1964, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas restringiu sua aplicação, condicionando-a à parâmetros subjetivos de ordem pública e bons costumes.
Isso gerou diversas consequências, inclusive no campo artístico-literário, com censura prévia de peças de teatro, filmes, novelas, livros, músicas, shows, mas também congressos, reuniões e especialmente manifestações populares que, mesmo quando pacíficas, eram tratadas como atos de insurreição e ameaças à sociedade.
Na atual Constituição Federal, de 1988, a liberdade de expressão é tida com um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.
Nunca tivemos no Brasil a mesma amplitude na interpretação da liberdade de expressão que nos EUA, como já vimos em outro texto . Isso, contudo, não impediu o STF de assegurar, tradicionalmente, o exercício desse direito de um modo geral.
Uma exceção importante e famosa a essa postura do STF, foi o chamado “Caso Elwanger”. Siegfried Ellwanger Castan foi um editor de livro de temática antissemita e de negação do holocausto judeu. Condenado pelo TJRS, Elwangerviu o STF manter o entendimento do tribunal gaúcho, decidindo que seu livro possuía conotação racista, o que não poderia ser tolerado no sistema brasileiro.
O julgamento em questão foi importante por colocar limites à liberdade de expressão em nosso sistema, afastando da proteção constitucional o chamado “discurso de ódio”. O problema, contudo, não foi totalmente resolvido porque a decisão lançou um outro desafio: o que é um discurso de ódio?
Não se trata de um conceito subjetivo e pessoal, a ser preenchido segundo a vontade ou os anseios de um ou de outro. Não é assim e não pode ser assim. Há elementos objetivos a serem observados. Um discurso misógino, ofensivo à comunidade LGBTQIA+, racista, é, por si, um discurso de ódio? Ainda não. A estes elementos qualificadores do discurso, se deve acrescer a defesa da eliminação do objeto do discurso, ou pelo menos a sua submissão total e completa.
Bem delimitar a questão acima é algo bastante importante, pois, não se pode impedir a veiculação de um discurso ou manifestação eventualmente discriminatório, mas que não caracteriza discurso de ódio e não pode ser, portanto, proibido. A regra deve ser a proteção à liberdade de expressão de todos, especialmente de quem não gostamos.
O acima exposto é ainda importante porque, ao se restringir a liberdade de expressão de um indivíduo – o que se insere, ainda mais, no princípio da liberdade de um modo geral – não somente o direito do indivíduo afetado é atingido, porém o de toda a comunidade que viverá sob uma espécie de sombra de autoritarismo e uma indagação de fundo: poderei eu ser o próximo?
O tema não se exaure aqui. Continuaremos em outros textos, mais adiante. Comentários, críticas e sugestões são sempre bem-vindos.
Faltando apenas 12 dias para as eleições para a seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT), a disputa ganha contornos de extrema emoção com o pleito mais disputado da história. É o que aponta pesquisa do instituto Índice Pesquisas, contratada pelo portal de notícias FOLHAMAX, revela que o candidato de oposição lidera a disputa.
Na segunda posição, estão tecnicamente empatadas a atual presidente Gisela Cardoso e a advogada Xênia Guerra, que representa uma divisão do atual grupo que comanda a entidade. A amostra foi realizada proporcionalmente com juristas do Estado.
Na modalidade espontânea, onde os nomes dos candidatos não são apresentados ao eleitor, o advogado Pedro Paulo foi o mais lembrado, com 24%, mas com uma diferença de apenas meio ponto percentual, já que a atual presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, foi apontada por 23,5% dos entrevistados. Xênia Guerra aparece como intenção de voto de 18% dos juristas, enquanto Pedro Henrique teve o nome apontado por 1,5%. Segundo a pesquisa, 32,5% estão indecisos ou não votarão em nenhum e 0,5% citaram outros nomes.
Já na modalidade estimulada, onde os nomes dos postulantes à presidência da OAB-MT são divulgados ao eleitorado, Pedro Paulo abre uma distância maior, com 32,5%, contra 28% de Gisela Cardoso. Xênia Guerra aparece na terceira colocação, com 24%, enquanto Pedro Henrique registrou 3% dos entrevistados e outros 12,5% não souberam responder.
O Índice também projetou os votos válidos. Pelo cálculo, Pedro Paulo tem 37%; Gisela 32%; Xênia 27,5% e Pedro Henrique 3,5%.
O instituto ouviu 836 advogados, entre os dias 30 de setembro e 5 de novembro, por telefone. A pesquisa tem margem de erro de 4 pontos percentuais, para mais ou para menos, com intervalo de confiança de 95%. Não foi realizada amostragem sobre a rejeição aos candidatos. A eleição da OAB-MT será online, no dia 18 de novembro, das 9h às 17h, no horário de Cuiabá.