MIRASSOL

Lei proíbe Prefeitura de contratar agressores

Publicado

em

Durante sessão ordinária da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, no dia 28 de junho de 2021, os vereadores e vereadoras, além de várias indicações, aprovaram dois projetos de lei. Um de autoria do vereador Laércio Alves Pereira (PSL) e outro de autoria do vereador Fransuelo Ferrai dos Santos (PRB).
    O Projeto de Lei 067/2021, de autoria do vereador Laercio Alves veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta no município de Mirassol D’Oeste, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). “Fica vedada a Administração Pública Direta e Indireta no município de Mirassol D’Oeste de nomear pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, de assumirem cargos públicos mediante infração cometida pela parte interessada, uma vez que as mulheres tem garantias previstas em lei, excluindo assim agressores em cumprimento de pena do serviço público, atendendo-se assim o princípio da moralidade, considerando que a prática da violência contra a mulher pode ser considerada uma mácula que compromete a integridade ética, tornando a pessoa incompatível com a idoneidade moral e reputação ilibada que se esperam de um servidor”, diz a justificativa.
   Já o Projeto de Lei 068/2021, de autoria do vereador Fransuelo Ferrai dos Santos dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de recipientes com álcool gel, antisséptico ou produtos similares em caixas eletrônicos.
    De acordo com o projeto as agências bancárias, localizadas no Município de MirassolD’Oeste-MT, deverão, obrigatoriamente, instalar em seu setor de caixas eletrônicos, recipiente fixo abastecido com álcool gel antisséptico ou outro produto similar, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários. E, de forma a que também atendam às necessidades das pessoas com deficiências.
   Esses estabelecimentos deverão afixar em local visível, placas alusivas que possuem recipientes com álcool gel, ou outro produto similar, para higienização das mãos dos usuários, clientes e funcionários.
    No que se refere a fiscalização do cumprimento da Lei e aplicação de penalidades previstas, será regulamentado pelo Poder Executivo e as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das agências bancárias e demais instituições financeiras.
    Na justificativa da referida propositura o vereador cita que, “as agências bancárias e demais instituições financeiras são locais de fluxo intenso, de permanência de clientes e funcionários e de contato com o equipamento. Dessa forma, considerando os elementos
amplamente divulgados que facilitam a transmissão do Covid-19 é de fundamental importância que haja nesses locais recipientes com álcool gel, disponíveis para higienização das mãos. As agências bancárias do município têm disponibilizado o álcool gel para os clientes somente nos horários de atendimento, por isso, tem o presente projeto de Lei, a intenção de garantir que os clientes tenham acesso ao álcool gel, independente do horário de atendimento da agência”.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Copyright © 2022 Oeste News