A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( TJDFT ) decidiu manter a anulação do certificado de licenciamento da Nação Club Recreações Esportivas LTDA – ME e proibir o exercício de qualquer atividade econômica no Lote 2 do SMPW Quadra 5, Conjunto 9, na Região Administrativa do Park Way-DF.
A decisão, resultado de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ( MPDFT ), destaca a importância de respeitar as normas de uso e ocupação do solo.
O MPDFT argumentou que a Nação Club estava realizando atividades econômicas em uma área estritamente residencial, infringindo a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (Luos).
O estabelecimento oferecia serviços como academia, creche e bar/restaurante, causando transtornos aos moradores locais devido ao barulho e ao funcionamento em horários não permitidos.
Segundo a legislação vigente, a realização de atividades econômicas em áreas residenciais exclusivas é permitida apenas em casos excepcionais, desde que respeitadas determinadas condições, como não expandir a área utilizada, obter aprovação dos vizinhos e não instalar elementos publicitários voltados para a área pública. ]
Segundo o processo, a Nação Club, no entanto, descumpriu tais requisitos, o que resultou na anulação de seu certificado de licenciamento e na proibição de suas atividades no local.
O relatório enfatizou que “a anulação do certificado de licenciamento é necessária devido à clara violação dos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, especialmente em relação à aprovação dos moradores vizinhos, e à obrigação de garantir a função social da cidade e o bem-estar dos habitantes, conforme previsto na Constituição Federal”. A decisão foi unânime entre os membros da 5ª Turma Cível do TJDFT.
Além disso, a decisão dos magistrados determinou a devolução da área pública ocupada de forma irregular pela empresa, que havia construído muros além dos limites de seu terreno, sem a devida autorização.
A ocupação ilegal de espaços públicos não está de acordo com as normas do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, justificando a medida adotada pelo tribunal.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais coletivos feito pelo MPDFT foi negado, com base no entendimento de que a situação não configurou uma violação grave aos valores fundamentais da sociedade.