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MATO GROSSO

Isenção de taxas e validade de alvarás sanitários passam a ter novas regras em MT

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A Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) emitiu um comunicado aos setores públicos e privados sobre a isenção das taxas para emissão do alvará sanitário e a vigência da licença pelo prazo de um ano. Conforme o documento, os alvarás emitidos a partir do dia 07 de julho de 2023 terão validade de um ano a partir da sua data de expedição e estarão isentos da cobrança de juros.

O comunicado oficial foi enviado aos Escritórios Regionais de Saúde de Mato Grosso, com o objetivo de orientar e alertar os municípios sobre as mudanças.

“Essas novas regras dão celeridade à renovação de Alvará Sanitário, com a previsão da vigência da licença pelo prazo de um ano e a possibilidade de renovação a qualquer tempo, sem penalidade. Antes, a Lei Nº 7.110, de 1999, determinava que o Alvará Sanitário deveria ser requerido até 31 de março de cada ano e, assim, dependendo da data do ano em que o alvará era solicitado pelo estabelecimento, ficava inviabilizada sua concessão com validade por um ano”, explica o coordenador de Vigilância Sanitária da SES, Marcos Roberto Arcanjo.

De acordo com a Lei nº 12.173, de 07 de julho de 2023, são isentos das taxas o agricultor familiar, identificado pela Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o Microempreendedor Individual, o empreendedor da economia solidária e os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O dispositivo também prevê isenção da taxa para as entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remuneram seus dirigentes, não distribuem lucros a qualquer título e aplicam recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Informações sobre as novas regras podem ser obtidas junto à Gerência de Certificação de Alvará Sanitário por meio do e-mail gcas@ses.mt.gov.br

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT concede direito à correção de nomes de ascendentes de italiano que veio para o Brasil em 1.888

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Ascendentes de italiano que imigrou para o Brasil em 1888 conquistam na justiça o direito à ratificação dos sobrenomes nos registros civis. A decisão é da Câmara de Direito Privado do TJMT, em sessão realizada no último dia 4 de setembro. O pedido de correção de registro foi feito em Recurso de Apelação Civil e acolhido por unanimidade dos membros da Câmara.
 
O pedido de retificação de Registro Civil solicitava o reconhecimento do direito ao acréscimo do nome do avô (falecido) e à correção dos registros civis de seus avós/bisavós italianos, cujas escritas continham erros e “aportuguesamento”. Conforme a família, os ajustes são necessários para os ascendentes poderem pleitear o direito à segunda nacionalidade, no caso a italiana.
 
Consta dos autos que os netos e bisnetos são ascendentes de um imigrante italiano que nasceu no município de Bogogno, na Itália, em 1875. Aos 12 anos, ele e seus familiares imigraram para o Brasil, chegando ao País no dia 1º de março de 1888.
 
A Apelação Cível ocorreu após o caso ser julgado pela 1ª Vara Cível de Barra do Garças, que, apesar de atender o pedido de retificação dos registros civis dos avós, deixou de apreciar o pedido de retificação dos registros dos ascendentes. 
 
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido, por entender que não havia pedido expresso para a alteração dos registros civis referente à grafia dos nomes dos ascendentes italianos. 
 
Em análise, a relatora do caso, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, entendeu que a solicitação estava presente no processo. “Conforme reproduzimos em linhas anteriores, os requerentes demonstraram de maneira clara, assertiva e detalhada quais eram os erros pretendidos à retificação por meio da concessão de tutela de evidência, a qual pretendia a confirmação em sede de julgamento de mérito”.
 
A magistrada destacou que o ajuste à Lei de Registros Públicos determina que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos. Ressaltou que era plenamente possível reparar a grafia incorreta no nome registrado, principalmente quando o equívoco impede o descendente de requerer segunda nacionalidade pretendida. 
 
A desembargadora também lembrou que a Lei de Registros Públicos assevera que os registros deverão corresponder à realidade dos fatos e os descendentes, que objetivam a segunda nacionalidade, possuem legitimidade para pleitear a retificação.
 
“O direito à obtenção de dupla nacionalidade constitui justo motivo para a alteração dos registros públicos, desde que a alteração pretendida não implique em prejuízos a terceiros”, escreveu a magistrada.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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