A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, negou Recurso de Apelação Criminal a um homem que foi preso por porte ilegal de arma de fogo. Ele recorreru à segunda instância no intuito de amenizar sua pena, anular os depoimentos dos policiais que o prenderam, alegar que não teve defesa e ainda obter o direito à justiça gratuita.
Cada um dos pedidos foi analisado pelo desembargador e, posteriormente, negado.
Preliminar – Nulidade por deficiência de defesa técnica
O apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, afirmando que não teve assistência técnica no decorrer do processo judicial. Entretanto, seguindo o parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador Paulo da Cunha pontuou que nos autos está provado que ele teve vários advogados constituídos e nomeados pelo juízo, citando ao menos cinco profissionais que o assistiram.
Mérito – Excludente de ilicitude de estado de necessidade
A defesa sustentou que a posse de arma do denunciado justifica-se pela necessária autoproteção, não suprida pelo Estado, pelos reiterados assaltos sofridos e invasões de terras que colocaram em risco a sua vida e de seus familiares, baseando-se em artigo do Código Penal que conceitua o termo “estado de necessidade”.
“A suposta possibilidade de assaltos e invasões de terra não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de se agir conforme o direito e que a hipotética situação de perigo não poderia ser evitada de outro modo. Sendo assim, inviável o reconhecimento do estado de necessidade (art. 24 do Código Penal)”, considerou o desembargador no acórdão.
Desconsideração do depoimento dos policiais militares
Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em 2015, na cidade de Campinápolis, também foram questionados pela defesa, sob o argumento de conflito de interesses. No entanto, o magistrado do TJMT considerou que a defesa não conseguiu comprovar em que consistiria esse conflito de interesses e o pedido também foi negado.
“Assim, quando ausentes contradições nos relatos e quando não verificada qualquer razão para um possível falso testemunho, o depoimento prestado por policial deve ser levado em conta na formação do juízo de convencimento relativo à prática criminosa”, diz trecho do acórdão.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Este pedido também foi negado pelo desembargador da Primeira Câmara Criminal pelo fato de o apelante ser reincidente no mesmo crime e também já ter sido condenado pelo crime de corrupção ativa.
Foi mantida a dosimetria da pena feita pelo magistrado de origem, qual seja, pena definitiva em dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência, bem como ao pagamento de 12 dias-multa.
Mylena Petrucelli
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
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Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT