A Justiça do Trabalho concedeu a uma ex-empregada de um hipermercado do Triângulo Mineiro a rescisão indireta do contrato de trabalho por restrição ao uso do banheiro. O juízo de primeiro grau determinou que a empresa pagasse ainda indenização de R$ 1.440,00 por danos morais. No entanto, a trabalhadora recorreu da decisão e os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG deram provimento ao recurso, majorando o valor da indenização para R$ 3 mil. ;
A trabalhadora exercia a função de operadora de caixa e decidiu pedir a rescisão indireta porque não se sentia bem no ambiente de trabalho, o que afetava seu fator psicológico. ;“Havia muita restrição para ir ao banheiro, aconteceram várias vezes de querer ir ao banheiro e não poder. A empregadora dizia para esperar, porque o mercado estava muito cheio”, informou a ex-empregada em depoimento.
Ao decidir o caso na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz Vanderson Pereira de Oliveira reconheceu que a empresa cometeu ato faltoso, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Segundo o julgador, a rescisão oblíqua do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual de iniciativa do empregado, por culpa do empregador. ;“É motivada pelo cometimento de alguma das faltas descritas no artigo 483 da CLT, resolução do contrato por ato faltoso cometido pelo empregador”.
Na defesa, a empregadora afirmou que sempre cumpriu com as obrigações, que as situações descritas pela profissional nunca ocorreram, eram evasivas e não havia provas.
Mas o depoimento de uma testemunha, que também desempenhou a função de caixa, confirmou a alegação da petição inicial. Segundo a testemunha, na empresa há restrição para ir ao banheiro. ;“Diziam ser por ordem de pedido, já aconteceu de pedir e ter que esperar e até urinou na roupa. Eles só deixavam ir uma pessoa por vez, o que gerava demora”.
Decisão
Além da restrição ao uso do banheiro, a trabalhadora fundamentou o pedido de rescisão indireta no acúmulo de função, advertências e punições indevidas. Porém, segundo o julgador, nada disso foi provado pela ex-empregada.
No entanto, segundo o juiz, a situação a que a trabalhadora era exposta, quanto ao uso dos sanitários, “agride a dignidade e a saúde da trabalhadora, com potencialidade de provocar danos morais, extrapolando o mero aborrecimento”, ressaltou o julgador.
Para o juiz, o assédio moral revela-se como ato ilícito praticado pelo empregador, que justifica a rescisão indireta. ;“Configura-se uma situação incompatível com a manutenção do contrato de trabalho, suficiente para autorizar a rescisão pleiteada”.
Configurado o assédio moral, o magistrado reconheceu a rescisão indireta e entendeu como devida também a reparação por danos morais, ;que foi majorada em grau de recurso. ;Foi determinado também o pagamento das parcelas devidas pela resolução contratual por culpa do empregador. ; ;Atualmente, o processo está em fase de execução.