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MATO GROSSO

Em operações Lei Seca, 17 motoristas são flagrados dirigindo embriagados

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Dezessete motoristas foram presos por embriaguez ao volante durante duas operações Lei Seca realizadas, simultaneamente, em duas avenidas de Cuiabá. As ações  aconteceram na madrugada deste domingo de Páscoa (30.03), nas avenidas Tenente-coronel Duarte(Prainha), próximo ao Colégio São Gonçalo, e na Avenida Carmindo de Campos, no bairro Grande Terceiro.

De acordo com o relatório das operações, 120 motoristas fizeram o teste de alcoolemia nos dois pontos de abordagem dos condutores, sendo 62 no primeiro e 58 no segundo, e 42 veículos, entre carros e motocicletas, acabaram sendo removidos.

As duas operações chegaram ao final com 73 autos de infração de trânsito confeccionados. Os principais motivos das infrações são: dirigir sob influência de álcool, sem possuir CNH(Carteira de Habilitação) , sem registro e com o licenciamento atrasado.

A multa para que dirigir embriagada é R$ 2,9 mil e chegar a R$ 5,8 mil em caso de reincidência, além da autuação criminal com exigência do pagamento de fiança para responder pelo crime em liberdade. O motorista também tem a CNH suspensa e perde o direito de dirigir por um período de até 12 meses. Essas penalidades estão previstas no Código Brasileiro de Trânsito (CBT)  e em resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).  

A fiscalização do trânsito com operações Lei Seca é coordenada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp-MT), por meio do Gabinete de Gestão Integrada (GGI-MT). Nessas duas ações trabalharam equipes do Batalhão de Trânsito (BPMTran), Polícia Militar, Delegacia de Trânsito (Deletran) da Polícia Judiciária Civil, Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros (CBM-MT), Polícia Penal, Sistema Socioeducativo, Polícia Rodoviária Federal e Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob).
 

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém prisão preventiva de integrante de facção criminosa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de Habeas Corpus a homem flagrado com droga, na presença de sobrinha menor de 14 anos. A manutenção da prisão preventiva referendou a decisão liminar, que sustentou que o réu oferece risco à ordem pública e histórico de relação com uma facção criminosa. O julgamento da revisão criminal ocorreu no último dia 10 de setembro, na Segunda Câmara Criminal. 
 
Preso em flagrante no dia 28 de junho deste ano, por portar duas porções de maconha, um homem teve a prisão convertida para preventiva, pelo juiz plantonista da Comarca de Rondonópolis. A medida foi considerada desproporcional pela defesa do réu, que recorreu da decisão ao alegar que a quantia era uma evidência que era para consumo próprio, considerada uma infração de menor potencial ofensivo com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Ao fim da requisição, a defesa solicitou que a prisão fosse convertida em medidas cautelares alternativas.
 
Ao analisar o caso, o relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o risco à ordem pública ficou evidenciado no julgamento do magistrado plantonista da ocasião. Consta da ocorrência que, além de a situação ter indicativos de comércio de entorpecentes, o réu também cometeu crime de corrupção de menor, por estar na companhia de uma menor de 14 anos. 
 
Os antecedentes do acusado também contribuíram para manter a prisão. O homem ostenta inúmeros registros criminais e já foi condenado à pena de mais de 26 anos de detenção. “Portanto, a sua personalidade voltada para a prática de crimes. A manutenção da prisão provisória é necessária para evitar a reiteração delitiva do agente”.
 
Conforme o histórico criminal, o homem integrava uma facção criminosa e era o responsável pela execução dos castigos e decretos de morte àqueles que “descumpriam” o ordenamento imposto pelo grupo criminoso. O homem também utilizaria seu veículo para desovar corpos e também seria responsável por recolher taxas de comerciantes e coletar dinheiro da venda de entorpecentes nas ‘bocas de fumo’.
 
“Em análise das provas carreadas chega-se a conclusão de que a manutenção da prisão cautelar do paciente é medida que se impõe, diante da necessidade de se garantir a ordem pública, mormente em se considerando a gravidade dos crimes e o evidente risco de reiteração delitiva”, escreveu o desembargador.
 
O magistrado ainda afirmou estar convencido de que a decisão apresenta-se devidamente motivada, inexistindo qualquer constrangimento ilegal. “Aliás, na hipótese, as investigações estão no nascedouro e a soltura do paciente, liminarmente, é prematura e pode prejudicar o deslinde do caso em discussão”.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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