Em sessão ordinária nesta quarta-feira (13), os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram, em primeira votação, com 18 votos favoráveis e seis ausências, a Proposta de Emenda Constitucional n° 6/2023, de autoria de lideranças partidárias, que insere a seção VII, subseções I e II, com os artigos 215-A e 215-B na Constituição Estadual, regulamentando a Advocacia Pública Municipal.
Em justificativa à matéria, as lideranças argumentam que a proposta de emenda constitucional é oriunda da necessidade de regulamentação da Advocacia Pública Municipal, garantindo a representação adequada dos interesses do município tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial.
“A criação da Procuradoria-Geral do Município e da Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores, visa aprofundar a especialização e a profissionalização dos serviços jurídicos prestados pelos órgãos públicos, o que pode trazer inúmeros benefícios para a administração pública e para a sociedade em geral. Ao garantir a presença de profissionais capacitados e independentes, selecionados por meio de concurso público e remunerados adequadamente, a proposta busca assegurar a efetividade da atuação da Advocacia Pública Municipal, tornando-a mais eficiente, transparente e comprometida com a defesa do interesse público”, cita a justificativa.
A PEC versa sobre dois temas distintos no âmbito da Advocacia Pública: Procuradoria Geral do Município e Procuradoria-Geral da Câmara de Vereadores e as lideranças partidárias destacam a relevância “a relevância e a função essencial da Advocacia Pública Municipal, sobretudo sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Logo, recomenda-se à retificação da Seção VII da proposta, para constar “Da Advocacia Pública Municipal” como título da seção, bem assim a inserção das subseções I e II: Da Procuradoria-Geral do Município e Da Procuradoria-Geral da Câmara dos Vereadores. Quanto ao conteúdo propriamente dito, com relação a redação do § 1º, do art. 215-A, recomenda-se excluir a limitação temporal da expressão “com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional”, uma vez que tal previsão normativa não tem correlação com as demais carreiras da Advocacia Pública (art. 131 e 132 CF), bem como estabelece interpretação restritiva e contrária a orientação do STF, ante à discricionariedade de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo e Chefe do Poder Legislativo”.