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MATO GROSSO

Corpo de Bombeiros socorre vítima presa em cabine de caminhão que tombou na BR-364

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O Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) realizou, na noite de quinta-feira (21.11), o desencarceramento de um homem, de 69 anos, que ficou preso às ferragens de um veículo que tombou na BR-364, em Campo Novo do Parecis (a 391 km de Cuiabá). A vítima foi socorrida com vida.

A equipe do 3º Núcleo Bombeiro Militar (3º NBM) foi acionada por volta das 21h por uma testemunha, que informou que a vítima conduzia um caminhão carregado com madeira em direção ao município de Brasnorte. Ele teria perdido o controle do veículo – o que levou ao tombamento. O caminhão saiu completamente da pista e parou às margens da rodovia.

Ao chegarem no local, os bombeiros encontraram a vítima presa na cabine do veículo. O homem, embora consciente e orientado, demonstrava bastante inquietação e medo. Ele relatou sentir dores no tórax, nos membros inferiores, nos membros superiores e na cabeça.

A equipe iniciou os trabalhos de desencarceramento, que exigiram a estabilização do caminhão para evitar novos riscos durante a operação. O procedimento foi conduzido com cautela para preservar a integridade física da vítima.

Os militares precisaram cortar uma das colunas da cabine para acessar e retirar a vítima com segurança. O homem foi imobilizado e removido do veículo utilizando uma prancha rígida, com o auxílio da equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

Após ser retirado das ferragens, foi constatado que ele apresentava algumas escoriações nos membros e uma fratura na região do tórax. A vítima foi conduzida a uma unidade de saúde para avaliação e atendimento médico.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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