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MATO GROSSO

Cia aérea terá que indenizar atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado

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Uma companhia aérea brasileira terá que pagar indenizações por danos moral e material, somadas em mais de R$ 34, mil, à atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado. A decisão, unanime, é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou provimento ao Recurso Apelação Cível feito pela empresa. O julgamento do caso ocorreu no último dia 16 de julho, com publicação do acórdão nessa segunda-feira (23 de setembro). 
 
A falha na prestação de serviços de uma companhia aérea ocasionou abalo psicológico e gastos extras — com aquisição de novos materiais e equipamentos — a um atleta mato-grossense que tinha planos de participar da competição internacional de ciclismo,‘L’Etape du Tour de France 2022’, em Milão.
 
Com passagens de ida (26 de junho) e volta (16 de julho) compradas, o atleta foi surpreendido com a notícia de extravio de sua bagagem ao chegar ao destino, no dia 30 de junho de 2022. Nas malas estavam todos os acessórios e vestimentas indispensáveis para o evento, que só foram devolvidas em 8 de agosto do mesmo ano, após o seu retorno ao Brasil. Ao todo, foram 39 dias sem bagagem.
 
O transtorno deu origem a uma ação civil, com pedido de indenização por danos moral e material, que foi julgada parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá–MT. No julgamento, ficou determinado que a companhia aérea devesse ressarcir o atleta por danos materiais R$ 14.562 e ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
 
Na ação, o atleta também havia solicitado indenização pela perda de uma chance, pois não teve um bom desempenho na prova devido aos equipamentos comprados emergencialmente, o que foi negado pelo magistrado.
 
A companhia aérea recorreu da sentença em recurso de Apelação Cível, analisado pelo desembargador João Ferreira Filho, relator do caso.
 
No pedido, a defesa da empresa apontou controvérsia na aplicabilidade da Convenção de Montreal. Isso, porque conforme a Constituição, as normas e os tratados internacionais, como a Convenção de Montreal, limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros e têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 
 
Para o magistrado, o pedido de condenação em dano material não foi fundamentado no extravio da bagagem em si, mas na necessidade de o autor adquirir roupas e acessórios para participar da competição de ciclismo. “O que afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal”. 
 
A defesa também alegou que o extravio da bagagem ocorreu durante voo operado pela Air France. Dessa forma, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados de falha no serviço prestado por outra companhia aérea. 
 
O argumento foi invalidado pelo relator do recurso, que destacou que a empresa aérea era a transportadora contratual, e que, nos termos dos arts. 41 e 45 da Convenção de Montreal, ela é parte legitima e solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante todo o trajeto da viagem contratada.
 
“O fato de a falha na prestação do serviço danoso ter ocorrido em voo operado por outra companhia aérea é absolutamente irrelevante, não afasta a sua responsabilidade.  Na qualidade de parceira na operação de voo internacional, a Air France integrou o contrato de transporte por ela firmado com o autor/apelado. Por esse motivo, eventuais danos causados a este em qualquer trecho implicam na responsabilidade solidária da empresa, eis que integrante da cadeia de fornecimento do serviço”.
 
No pedido final, a empresa requisitou a reforma da sentença ou, ao menos, que fosse afastada a condenação indenizatória por danos morais, ou, no mínimo, reduzido o valor indenizatório. 
 
Ao analisar o recurso, o desembargador ficou convencido de que não havia dúvida quanto à caraterização do dever indenizar por danos morais. “A situação discutida na lide importou em aflição, ansiedade, frustração, raiva e revolta, enfim, em abalo psicológico ao autor, ultrapassando o mero contratempo aceitável nesse tipo de relação comercial”. 
 
Já quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou que a quantificação do valor indenizatório é baseada na análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias. 
 
Segundo o relator, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes. 
 
“Sopesada a condição econômica e social dos envolvidos; a gravidade potencial da falta cometida, com especial enfoque no fato de que o conteúdo da bagagem diretamente relacionada ao objetivo da viagem; e o caráter coercitivo e pedagógico da condenação indenizatória, admito que mereça ser confirmada a quantia fixada na sentença (R$ 20,000,00), esta que se revela razoável e ajustada às particularidades e circunstancias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente o caráter disciplinar e ressarcitório da condenação, além de ser compatível com valores normalmente arbitrados por este Tribunal para situações parecidas. Pelo exposto, desprovejo o recurso”.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Prazo para matrícula na Rede Estadual de Ensino termina nesta sexta-feira (22)

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O prazo para matrícula na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso termina nesta sexta-feira (22.11). O procedimento deve ser feito pelo sistema Matrícula Web, até às 18 horas.

A Secretaria de Estado de Educação (Seduc) ressalta que o prazo é válido tanto para novos alunos da Rede Estadual quanto para a matrícula de estudantes Público-Alvo da Educação Especial (PAEDE). Alunos das escolas estaduais que desejam ser transferidos de unidade também devem fazer a solicitação pelo Matrícula Web até esta sexta-feira.

A entrega dos documentos e a confirmação de matrícula para todos os estudantes deverão ser feitas de 06 a 10 de janeiro de 2025, diretamente nas escolas selecionadas. Em caso do não comparecimento no prazo previsto, a solicitação da matrícula poderá ser cancelada.

O coordenador Estadual do Censo Escolar de Mato Grosso, Rodrigo Jacob, ressalta que estudantes Público-Alvo da Educação Especial têm matrículas prioritárias e, assim, a Seduc afasta a possibilidade de inexistência de vagas para os alunos da Educação Especial no ano letivo de 2025. A relação de escolas com vagas para alunos PAEDE está em anexo (no fim da matéria) e foi disponibilizada no site oficial da Seduc.

Para confirmação da matrícula da educação especial, a unidade escolar deverá considerar as informações contidas em pelo menos um dos seguintes documentos comprobatórios: plano de Atendimento Educacional Especializado (AEE), avaliação biopsicossocial da deficiência conforme a Lei nº 13.146/2015, avaliação psicopedagógico ou laudo médico.

Atualização cadastral

A Seduc alerta que, antes de solicitar a matrícula web, em todos os casos, pais ou responsáveis deverão fazer a atualização do cadastro de usuário.

A atualização começou no dia 21 de outubro e também terminará no dia 22 deste mês. Nessa fase de atualização do cadastro, o usuário deverá cadastrar o login e a senha de acesso para solicitar a vaga.

Na confirmação de matrícula os estudantes maiores de 18 anos, pais ou responsáveis legais por estudantes menores de idade, deverão assinar um Termo de Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, pois, o termo é condição obrigatória para a efetivação da matrícula.

Cronograma

  • Atualização de Cadastro: 21 de outubro a 22 de novembro/2024
  • Matrícula Estudantes PAEDE: 13 a 22 de novembro/2024
  • Matrícula nas escolas de Cuiabá: 18 a 22 de novembro/2024
  • Matrícula nos demais municípios: 19 a 22 de novembro/2024
  • Entrega de documento e confirmação de matrícula: 06 a 10 de janeiro/2025.

Fonte: Governo MT – MT

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