A Lei nº 1.736, de 22 de novembro de 2021, de autoria do vereador Laércio Alves Pereira (PSL), dispõe sobre o serviço voluntário, no âmbito do município de Mirassol D’Oeste, incluído aquele previsto nos termos das Leis Federais nº 9.608 de 16 de fevereiro de 1998, nº 13.297 de 16 de junho de 2016 e Decreto nº 9.906 de 09 de julho de 2019; rege-se no município de Mirassol D’Oeste, pelas disposições dessas leis.
Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física à organizações que fazem parte do Terceiro Setor, ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades filantrópicas, OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), organizações sem fins lucrativos e outras formas de associações civis, sem fins lucrativos, ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Lembrando que, o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim.
De acordo com a lei aprovada, poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário, qualquer cidadão que atenda, no mínimo, as seguintes exigências:
– idade mínima de 18 (dezoito) anos;
– prova de estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar, em caso de candidato do sexo masculino;
– prova ter cumprido com seus deveres eleitorais.
As vagas poderão ser preenchidas por pessoas de qualquer formação acadêmica ou qualquer área de interesse, conforme necessidade da convenente em áreas de atuação que absorvam o serviço voluntário, sendo que os servidores públicos aposentados por tempo de contribuição e na modalidade compulsória terão preferência na celebração do Termo de Adesão aos demais interessados, enquanto pretendentes a serviços voluntários pertinentes à sua área de atuação no serviço público.
A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação:
a) cadastro;
b) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física;
c) comprovante de residência;
d) comprovante de matrícula (declaração) ou cópia de conclusão de curso, no caso de atividades que exijam qualificação específica; e
e) currículo resumido, incluído neste, se servidor público aposentado por tempo de contribuição ou compulsoriamente, a sua origem e a qualificação profissional.
Não será admitida nova inscrição de prestador de serviço voluntário desligado, anteriormente, por violação das proibições e deveres definidos na Lei aprovada.
A Lei 1.736 de 22 de novembro de 2021, que entra regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, pode ser lida, na íntegra, no site da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, www.camaramirassoldoeste.mt.gov.br