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Artigo: LGPD – proteção à privacidade ou aos dados pessoais?

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Artigo: LGPD – proteção à privacidade ou aos dados pessoais?
Leonardo Roscoe Bessa

Artigo: LGPD – proteção à privacidade ou aos dados pessoais?

Leonardo Roscoe Bessa. Mestre e Doutor em Direito. Desembargador do TJDFT

A Lei 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ou simplesmente LGPD, foi promulgada em agosto de 2018. Inspirada no modelo europeu, representado pelo General Data Protection RegulationGDPR (Reg. 679/16) fundamenta-se principalmente no direito à privacidade e proteção de dados pessoais.

Nesse primeiro ciclo de cinco anos da norma, entre tantos possíveis debates, cabe discutir sua essência, a razão de existência da norma. Os estudiosos respondem: “proteger a privacidade”, “proteger os dados pessoais”.

Mas qual o significado dessa proteção? Qual a diferença entre direito à privacidade e proteção de dados pessoais? O que possuem em comum?

A interpretação da LGPD passa pela compreensão do direito à privacidade e à proteção de dados pessoais . A afirmativa é óbvia, mas ainda há muita confusão conceitual.

O legislador, também, revela insegurança ao usar, na Constituição e leis, termos sem maiores preocupações conceituais, como vida privada , intimidade , privacidade , autodeterminação informativa etc.

O direito à privacidade nasce simbolicamente em 1890, quando se publica, na Havard Law Review, o ensaio The right to privacy , de autoria de Samuel Warren e Louis Brandeis . O trabalho foi uma reação ao exagero da imprensa em divulgar mexericos do salão a respeito da mulher de Samuel Warren, que, também, era filha de um senador, Louis Brandeis que foi, posteriormente, influente integrante da Suprema Corte dos Estados Unidos.

No ensaio, desenvolveu-se o significado e importância da expressão do direito de ser deixado em paz – right to be let alone . Ao examinar alguns precedentes judiciais, referentes à propriedade, direitos autorais e difamação, os autores concluíram que se poderia extrair das decisões um direito geral à privacidade.

O tempo modifica a concepção do direito à privacidade que passa a abranger novos aspectos. Se é certo que, em sua origem, a privacidade estava mais associada ao direito de ser deixado em paz (anonimato, reserva, isolamento), a preocupação atual é, também, de proteger o cidadão e consumidor em face de decisões discriminatórias (abusivas ou ilícitas) baseadas em inteligência artificial (IA) e algoritmos que utilizam de uma vasta, quase infindável, base de dados com informações pessoais.

A respeito da distinção entre os direitos, destaque-se o leading case representado pelo julgamento pelo STF da ADI 6.387 e, mais importante, a Emenda Constitucional 115/2022, que acrescenta aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º) o direito à proteção de dados pessoais: “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (art. 5º, inciso LXXIX).

Com a emenda, o art. 5º da Constituição Federal-CF garante, lado a lado, o direito à privacidade (inciso X) e o direito à proteção de dados pessoais (LXXIX). Ou seja, a CF aponta clara distinção entre os direitos.

O direito à privacidade tem o propósito de manter isolamento, anonimato e reserva de aspectos da vida pessoal. Como instrumento, a lei confere poderes (faculdades) à pessoa de excluir, controlar e limitar o fluxo de informações pessoais a terceiros.

De outro lado, o direito à proteção de dados pessoais tem o objetivo de evitar discriminações ilícitas ou abusivas por entes privados ou pelo Estado. Como instrumento, a lei confere ao titular poderes (faculdades) de controlar (limitar, impedir, corrigir, cancelar) o fluxo de informações pessoais.

Ressalte-se: o meio de proteção dos direitos é o mesmo (controle de fluxo de informações), mas os propósitos são diferentes. Na privacidade, a proteção ao isolamento; na proteção de dados, o prestígio à igualdade material. É na sutileza dessa distinção que se percebe a diferença dos direitos.

A evolução tecnológica aumenta exponencialmente a capacidade e velocidade de processamento de dados pessoais. Em tempos de big data , o consumidor, o cidadão, está vulnerável, exposto a uma permanente coleta, armazenamento e divulgação de seus dados pessoais. Na maior parte das vezes, sem qualquer transparência ou mesmo ciência sobre esse tratamento. Dados pessoais são coletados a partir de navegação na internet, ao se baixar e utilizar inúmeros aplicativos para smartphones, em visitas a lojas virtuais, nas manifestações e curtidas nas redes sociais.

Na posse de infindáveis informações pessoais e por meio de algoritmos – muitas vezes discriminatórios – e inteligência artificial (IA), criam-se perfis digitais ( data profiling ) que vão representar o indivíduo no relacionamento perante a sociedade e governo. E é a partir de tais perfis – e não mais nas características reais da pessoa – que se decide se o consumidor é merecedor de crédito, qual o nível de risco na contratação, se pode ingressar em determinado estabelecimento, se o cidadão pode usufruir algum serviço público ou mesmo atravessar a fronteira do país vizinho.

Ou seja, paralelamente a ideia de ser deixado em paz (isolamento, anonimato, reserva) outro relevante propósito da LGPD é evitar discriminações abusivas e ilícitas . Tais discriminações podem significar tanto a exclusão do titular do mercado de consumo, acesso a determinado serviço, como limitação abusiva da possibilidade de exercício de algum direito.

Os dois valores estão presentes – ser deixado em paz (anonimato, reserva, isolamento) e não ser discriminado de modo abusivo ou ilícito . O direito à privacidade busca proteger o isolamento ; a proteção de dados pessoais, a igualdade . Para os dois propósitos, surge a faculdade do titular de controlar o ciclo e fluxo de informações pessoais (impedir, limitar, corrigir, cancelar etc.).

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Fonte: Nacional

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Pedro Paulo quer políticas para advogados com deficiência

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Uma das propostas da Chapa 2 – “Nova OAB” para fortalecer a inclusão dentro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) é a criação de uma Comissão de Inclusão e Acessibilidade. De acordo com o candidato à presidência Pedro Paulo, o projeto visa garantir que advogados e advogadas que enfrentam dificuldades por conta de alguma deficiência encontrem portas abertas e todo suporte necessário dentro da entidade.

A ideia da implantação da comissão surgiu após sugestão da advogada Franciele Rahmeier, diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurista, que é candidata à secretária-geral da subseção de Primavera do Leste, declarou seu apoio a Pedro Paulo. Para ele, a Seccional mato-grossense precisa estar sempre aberta a ouvir, debater e criar medidas que garantam equidade também dentro da advocacia.

“Inclusão é conscientização. É ouvir, colocar-se no lugar do outro e permitir que cada um possa contribuir da melhor forma, com as suas experiências. Essa proposta vai auxiliar outros advogados e advogadas, que enfrentam as mesmas dificuldades da Drª Franciele, e assegurar a participação nas discussões sobre o tema em diversas esferas da política. Agradeço a ela por nos abrir os olhos para essa questão”, argumenta Pedro Paulo.

A advogada recebeu o diagnóstico há pouco mais de um ano, mas relata que desde antes tem enfrentado muitas dificuldades. Segundo ela, a principal é o julgamento preconceituoso que, muitas vezes, classifica essas pessoas como incapazes. Ainda conforme Franciele, dentro da própria OAB há esses obstáculos, principalmente quando se procura amparo para o desenvolvimento tranquilo da profissão.

“A gente precisa incluir para igualar essas classes. Tem muita gente que pergunta ‘cadê a OAB?’. A OAB, infelizmente, parece que tem medo de dar a cara a tapa em relação aos direitos que são nossos. O Pedro Paulo deu atenção a essa proposta não com teor político, mas com teor de acolhimento, no sentido de propor a mudança dessa realidade que temos hoje. Estávamos esquecidos e agora estamos sendo ouvidos”, afirma Franciele Rahmeier.

A chapa liderada por Pedro Paulo tem como vice-presidente a Drª Luciana Castrequini, como secretário-geral o Drº Daniel Paulo Maia Teixeira, a secretária-adjunta Drª Adriana Cardoso Sales de Oliveira e como tesoureiro o Drº Rodolpho Augusto Souza Vasconcellos Dias. O grupo, formado ainda por conselheiros titulares e suplentes, reúne membros da Capital e também de subseções do interior.

 

Fonte: ELEIÇÕES OAB MT

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