A visita técnico-institucional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) trouxe para debate o tema “Entre a liberdade e a honra: direitos fundamentais, direitos da personalidade e as liberdades comunicativas dos membros do MP sob a ótica do CNMP” na tarde desta quinta-feira (16). O painel foi apresentado pelo conselheiro do CNMP Otávio Luiz Rodrigues Junior e contou com debates do coordenador-geral da Corregedoria Nacional Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior. O procurador-geral de Justiça Deosdete Cruz Junior presidiu a mesa.
O palestrante falou inicialmente sobre liberdade de expressão, apresentou conceitos, modelos dogmáticos e conflitos envolvendo liberdades comunicativas. Ao adentrar especificamente na liberdade de expressão no Ministério Público, o conselheiro destacou que o “CNMP te sido instado frequentemente a analisar a compatibilidade entre as manifestações escritas ou faladas de membros do Ministério Público brasileiro e seus deveres funcionais em face do direito à liberdade de expressão”.
De acordo com Otávio Luiz Rodrigues Junior, a questão é recorrente em virtude da expansão dos novos meios de comunicação eletrônicos, especialmente das redes socias. Em razão disso, há uma recomendação de caráter geral no âmbito do CNMP que estabelece que “a liberdade de expressão é direito fundamental constitucional do cidadão que abrange os membros do Ministério Público na esfera privada, na condição de cidadãos e, na esfera pública, na condição de agentes políticos do Estado”.
A normativa disciplina ainda que essa liberdade de expressão deve “conviver harmonicamente com os deveres e as vedações funcionais impostos constitucionalmente à Instituição e aos próprios membros do Ministério Público, assim como deve conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos”.
Assim, o conselheiro enfatizou que “o CNMP tem reiteradamente decidido que o direito à liberdade de expressão e liberdades comunicativas não pode ser utilizado como fundamento para a violação de deveres funcionais próprios da carreira, ou para o exercício de atividades político-partidárias”.
Fonte: MP MT