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MATO GROSSO

Prevenção Começa na Escola visita quatro municípios esta semana 

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“A apresentação da peça teatral ‘Inocentes Pétalas Roubadas’ é um trabalho fantástico, melhor do que qualquer palestra, pois possibilita aos alunos vivenciarem e reconhecerem os problemas. O Ministério Público está de parabéns pela iniciativa, muito obrigado”, declarou o professor Henrique Alberto Moura, da Escola Estadual 13 de Maio, ao acompanhar o projeto Prevenção Começa na Escola, nesta terça-feira (27). Cerca de 450 estudantes participaram das atividades em Porto Esperidião, 8º município a ser visitado pelo projeto este ano. 

Desenvolvido pela Procuradoria de Justiça Especializada na Defesa da Criança e do Adolescente do Ministério Público de Mato Grosso, o projeto conta com a parceria da Cia. Vostraz. O objetivo é transmitir, por meio do teatro, mensagens orientativas e preventivas sobre situações vivenciadas no ambiente escolar como o bullying, assédio e abuso sexual, drogas, gravidez na adolescência, entre outros. 

“A peça impactou tanto o público de Porto Esperidião que uma professora declarou ter sido vítima de abuso sexual. Encorajada a desabafar, ela conclamou os jovens a buscar ajuda e denunciar, caso sofram violência sexual. Além disso, uma menina de dez anos abraçou a atriz que faz o papel de ‘Rosa’ e denunciou que também foi vítima”, contou o coordenador do projeto, procurador de Justiça Paulo Roberto Jorge do Prado.

Na segunda-feira, o projeto esteve em Comodoro (a 644km da capital). Ainda esta semana passará por Rio Branco (28/02) e Mirassol D´Oeste (29/02). Ao todo, 22 municípios serão contemplados em todo o estado, divididos em seis etapas, até o dia 19 de março.
 

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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