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MATO GROSSO

Polícia Militar apreende arsenal de armas de fogo e munições, e prende dupla por porte ilegal

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Policiais militares do Batalhão de Rondas Ostensivas Tática Móvel (Rotam) e do 11º Batalhão prenderam, nesta quinta-feira (21.12), dois homens suspeitos por porte ilegal de arma de fogo e mandato de prisão em aberto, em uma zona rural do município de Sinop. As equipes apreenderam um rifle .22, uma pistola calibre .380, uma espingarga calibre .20, 36 cartuchos e 26 munições.

Conforme o boletim de ocorrência, os militares, durante patrulhamento de rotina por uma região conhecida como Gleba Mercedes, se depararam dois homens em um veículo Fiat Uno, em atitude suspeita.

O veículo estava com um semi-reboque sem emplacamento. Durante abordagem ao motorista nada de ilícito fora encontrado, já em contato com o passageiro, os policiais identificaram um mandado de prisão em aberto por furto na região.

Em busca veicular, os policiais flagraram em cima do banco traseiro uma arma de fogo tipo rifle com carregador e onze munições intactas. No porta luvas havia uma pistola, carregador e outras 15 munições.

O motorista do carro afirmou ser o proprietário das armas, mas que não havia nenhum registro do porte ou posse de armas de fogo. O suspeito contou que costuma caçar na região. À PM, o homem ainda ressaltou que havia outras duas armas em sua residência, no bairro Sebastião de Mattos II.

Já durante busca pelo imóvel, os militares encontraram apenas uma arma, sendo uma espingarda calibre .20 com outros 36 cartuchos. Os suspeitos, veículos e todo armamento apreendido foram encaminhados à delegacia para demais providências cabíveis.

Disque-denúncia

A sociedade pode contribuir com as ações da Polícia Militar de qualquer cidade do Estado, sem precisar se identificar, por meio do 190, ou disque-denúncia 0800.065.3939.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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