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MATO GROSSO

Nota de falecimento

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso comunica com pesar o falecimento do juiz aposentado Clóvis Mário Teixeira de Mello, de 59 anos, na tarde desta quinta-feira (21 de dezembro), em sua casa, no município de Sinop (500 km de Cuiabá). Ele deixa a esposa, duas filhas adultas e uma neta.
 
O magistrado, natural de Boa Vista (RR), atuou como juiz de Direito na Comarca de Sinop entre 2003 e 2020, quando se aposentou. Ele era filho do de Clóvis de Mello, juiz federal e membro da Academia Mato-grossense de Letras, falecido em 2011.
 
O juiz foi uma das 35 personalidades da magistratura mato-grossense a serem homenageadas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em junho deste ano, em cerimônia com a presença da presidente, desembargadora Clarice Claudino da Silva. Na ocasião estiveram reunidos familiares, amigos e companheiros de trabalho logrados ao longo dos anos.
 
Carreira – Clóvis de Mello começou sua carreira como advogado em 1987. Assumiu o cargo de juiz substituto em 1996 e dois anos depois foi promovido ao cargo de juiz de Direito. Atuou nas Comarcas de Pontes e Lacerda, Água Boa, Colíder, Feliz Natal, Vera, Primavera do Leste e Sinop.
 
Velório – De acordo com o diretor do Foro da Comarca de Sinop e amigo pessoal do magistrado, Cleber Luis Zeferino de Paula, o velório será realizado no Tribunal do Juri do Fórum de Sinop a partir das 22h. Na madrugada, o corpo deve ser transladado para Cuiabá. Ainda não há mais informações sobre o local do velório na capital.
 
A presidente do TJMT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, expressa as mais sinceras condolências aos familiares, amigos e colegas de trabalho.
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém prisão de homem que descumpriu medida protetiva contra ex-companheira

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O TJMT manteve a prisão de homem que descumpriu medida protetiva contra ex-companheira, com ameaças de morte. A manutenção da prisão ocorreu no julgamento de recurso de habeas corpus, realizado no dia 5 de novembro pela Primeira Câmara Criminal.  
 
Ao denegar o pedido de habeas corpus, o relator do pedido, desembargador Orlando de Almeira Perri, apontou a necessidade de manter a ordem, diante da possibilidade de o réu descumprir novamente as medidas protetivas concedidas em favor da vítima. 
 
 “Nos casos de violência doméstica, o descumprimento de medida protetiva previamente estabelecida justifica a decretação da prisão preventiva, mesmo que a pena máxima dos crimes imputados seja inferior a quatro anos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima”, destacou o magistrado.  
 
A prisão ocorreu no dia 26 de setembro, dois dias após o homem ser notificado da medida protetiva requerida pela ex-companheira e reagir com ameaças à vítima.  Uma delas ocorreu no dia 24 do mesmo mês, ocasião em que o homem foi até a casa onde a ex-companheira estava abrigada e fez ameaças de morte na frente de familiares. O mesmo comportamento foi repetido no dia seguinte e só parou quando a vítima solicitou o apoio da Polícia Militar, que no dia 26 realizou a prisão do acusado. 
 
Para o magistrado relator do habeas corpus, o acusado desrespeitou a ordem judicial que determinava o seu afastamento da vítima. O comportamento “revelou desprezo pela autoridade judicial e a ineficácia de outras medidas cautelares diversas da prisão, o que justifica a aplicação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal”. 
 
O desembargador ainda destacou que ficou constatada a gravidade concreta dos fatos, pois o flagrado não apenas descumpriu a medida protetiva vigente. Além disso, o homem agiu com extrema violência moral, ameaçou a vítima com uma faca e ainda mencionou a possibilidade de chamar uma organização criminosa para intimidá-la.
  
“Esse comportamento evidencia perigo concreto à integridade física e psicológica da vítima, além do risco de reiteração criminosa, especialmente por se tratar de um contexto de violência doméstica […]. Por fim, demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […] Com essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem de habeas corpus”. 
 
Priscilla Silva 
Coordenadoria de comunicação Social do TJMT 
imprensa@tjmt.jus.br 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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