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MATO GROSSO

“A reforma traz um grande equívoco e vai custar caro para o país”, afirma governador

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Após a aprovação do texto-base da Reforma Tributária no Senado, nesta terça-feira (07.11), o governador Mauro Mendes ponderou que o texto final ainda deve trazer prejuízos ao país e, principalmente, a Mato Grosso.

“Apesar de alguns avanços, essa reforma traz um grande equívoco, que é a desoneração completa de toda a cadeia de exportação de produtos primários, seja do agronegócio, seja da mineração ou de qualquer outro setor. Isso vai custar caro para o país”, afirmou.

Mauro havia enviado um ofício ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, com propostas para evitar que Mato Grosso sofresse consequências mais danosas com a Reforma.

Entre as reivindicações, o governador pediu a continuidade do Fundo Estadual de Transporte e Habitação (Fethab), de onde o Estado arrecada cerca de R$ 3 bilhões anualmente para robustos investimentos em infraestrutura e habitação.

O senador Eduardo Braga, relator da proposta, decidiu pela manutenção do Fundo até 2043, mas não houve mudanças em relação à desoneração da cadeia produtiva e outros pontos sugeridos pelo governador.

Segundo o governador, a atual proposta deve aumentar a carga de impostos para os cidadãos.

“Se essas cadeias vão deixar de pagar impostos completamente, quem vai suprir esses custos? No futuro, nós veremos que cometemos um equívoco, pois teremos graves consequências. Espero que eu esteja errado e que isso não aconteça”, finalizou.

Fonte: Governo MT – MT

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MATO GROSSO

TJMT mantém pena de homem condenado por homofobia em Guarantã do Norte

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O TJMT manteve a condenação de um homem que discriminou uma jovem por sua orientação sexual. Os episódios de homofobia aconteceram enquanto a vítima trabalhava como frentista em um posto de combustível em Guarantã do Norte. A decisão, unânime, em manter a sentença ocorreu a partir da análise do Recurso de Apelação Criminal, julgado pela Segunda Câmara Criminal, no dia 11 de novembro. 
 
Os fatos ocorreram entre abril e junho de 2022, em um posto de combustível em Guarantã do Norte, onde a vítima atuava como frentista do estabelecimento. Consta da queixa que o acusado proferia falas preconceituosas contra uma jovem, por sua orientação sexual, situações em que o homem exigia que outros funcionários o atendesse e alegava que “não aceitava ser atendido por pessoas homossexuais e que tinham tatuagem”. 
 
A prática discriminatória ficou comprovada a partir dos relatos da vítima e testemunhas ouvidas durante o processo. Com isso, o homem foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento da pena de dez dias-multa. A alternativa para substituição da prisão consistia na prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor da vítima.
 
Insatisfeito com a decisão, a defesa do acusado ingressou com recurso de apelação criminal com a solicitação de nulidade da sentença, sob o argumento de que o magistrado de 1º grau teria alterado os fatos da denúncia. 
 
Ao analisar o recurso, o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, destacou que não houve alteração, mas sim a definição correta da conduta praticada pelo réu, que se enquadra no art. 20, caput da Lei do Racismo. 
 
“Diante do entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, eventuais atos de cunho homofóbico e transfóbico, motivados pela orientação sexual específica, passaram a ser enquadrados nos crimes de racismo, previstos na lei nº 7.716/1989”.
 
O relator ressaltou que, ao longo do processo, houve comprovação de que o réu praticou, de forma livre e consciente, atos de discriminação e preconceituosos.
 
“Inviável o pleito de absolvição, se foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado, dadas as provas produzidas no curso da instrução, somada à declaração firme e uníssona da vítima nas duas fases da persecução penal. O crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, que dispõe: ‘Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional’. De consequência, não há que se falar em absolvição por falta de provas ou atipicidade da conduta”, escreveu o relator do recurso.
 
Priscilla Silva
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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