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Roubo, furto ou assalto? Entenda a diferença entre os termos

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Qual a diferença entre roubo, furto e assalto?
Brett Hondow / Pixabay

Qual a diferença entre roubo, furto e assalto?

Roubo, furto ou assalto? Os três termos são utilizados para definir a ação de um criminoso que tira um bem de outra pessoa contra a vontade dela, mas, apesar de serem relacionados à mesma temática, são usados em situações distintas. Confira, abaixo, a definição de cada uma delas, de acordo com a lei:

Furto simples

Conforme o artigo 155 do Código Penal, furto é descrito como a ação de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, sem que haja o emprego de violência ou grave ameaça.

A pena para quem comete esse tipo de delito é de um a quatro anos de prisão, além do pagamento de uma multa. A punição, no entanto, pode aumentar se o crime seja praticado durante o “repouso noturno”, isto é, quando a vítima está dormindo.

Caso o criminoso seja réu primário (não foi indiciado por nenhum outro crime anteriormente) e o objeto furtado tenha sido de “pequeno valor”, o juiz pode substituir a pena de reclusão (que admite regime fechado, geralmente aplicada a condenações mais severas) pela de detenção (aplicada em condenações mais simples ou que não admitam regime fechado), diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

Furto qualificado

Além do furto simples, também há a categoria dos furtos qualificados, que englobam os episódios que, durante o ato de furto, ocorre:

  • Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  • Abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • Emprego de chave falsa;
  • Concurso de duas ou mais pessoas.

A pena para essas condições é de reclusão de dois a oito anos, além do pagamento de uma multa. A punição pode aumentar para de três a oito anos caso o furto seja de um veículo que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.

Furto de coisa comum

A outra classificação de furto é o de coisa comum, que consiste na subtração de bens que pertencem a várias pessoas sem autorização.

De acordo com o texto legal, é referente a “subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, coisa comum”. Conforme a lei, esse tipo de furto pode ser praticado pelo proprietário de um imóvel, por uma pessoa que faz parte de uma sociedade empresária ou por uma que tenha recebido uma herança com outros indivíduos.

A pena é de seis meses a dois anos de detenção ou pagamento de multa, mas pode variar de acordo com o número de pessoas lesadas e com a gravidade da ação.

Roubo

Ao contrário do furto, o crime de roubo envolve ameaça ou violência contra uma pessoa, após “havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, conforme a lei. A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Na mesma pena também inclui o criminoso que, mesmo depois de roubar o objeto da vítima, emprega violência ou grave ameaça para “assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.

  • O tempo de reclusão pode aumentar:

  • Caso a violência ou ameaça seja exercida com o uso de uma arma de fogo;
  • Se tiver o concurso de duas ou mais pessoas;
  • Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
  • Caso o roubo seja de um automóvel que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
  • Se o criminoso mantém a vítima sob seu poder, restringindo sua liberdade.

Ainda, no caso de a ação violenta resultar em uma lesão corporal grave, a pena de reclusão passa a ser de sete a 15 anos, além do pagamento de multa. Se resultar em morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem o prejuízo da multa.

No caso de assalto, o termo não é usado no Código Penal, mas é usado na linguagem popular como o equivalente a roubo.

Fonte: Nacional

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Pedro Paulo quer políticas para advogados com deficiência

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Uma das propostas da Chapa 2 – “Nova OAB” para fortalecer a inclusão dentro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) é a criação de uma Comissão de Inclusão e Acessibilidade. De acordo com o candidato à presidência Pedro Paulo, o projeto visa garantir que advogados e advogadas que enfrentam dificuldades por conta de alguma deficiência encontrem portas abertas e todo suporte necessário dentro da entidade.

A ideia da implantação da comissão surgiu após sugestão da advogada Franciele Rahmeier, diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurista, que é candidata à secretária-geral da subseção de Primavera do Leste, declarou seu apoio a Pedro Paulo. Para ele, a Seccional mato-grossense precisa estar sempre aberta a ouvir, debater e criar medidas que garantam equidade também dentro da advocacia.

“Inclusão é conscientização. É ouvir, colocar-se no lugar do outro e permitir que cada um possa contribuir da melhor forma, com as suas experiências. Essa proposta vai auxiliar outros advogados e advogadas, que enfrentam as mesmas dificuldades da Drª Franciele, e assegurar a participação nas discussões sobre o tema em diversas esferas da política. Agradeço a ela por nos abrir os olhos para essa questão”, argumenta Pedro Paulo.

A advogada recebeu o diagnóstico há pouco mais de um ano, mas relata que desde antes tem enfrentado muitas dificuldades. Segundo ela, a principal é o julgamento preconceituoso que, muitas vezes, classifica essas pessoas como incapazes. Ainda conforme Franciele, dentro da própria OAB há esses obstáculos, principalmente quando se procura amparo para o desenvolvimento tranquilo da profissão.

“A gente precisa incluir para igualar essas classes. Tem muita gente que pergunta ‘cadê a OAB?’. A OAB, infelizmente, parece que tem medo de dar a cara a tapa em relação aos direitos que são nossos. O Pedro Paulo deu atenção a essa proposta não com teor político, mas com teor de acolhimento, no sentido de propor a mudança dessa realidade que temos hoje. Estávamos esquecidos e agora estamos sendo ouvidos”, afirma Franciele Rahmeier.

A chapa liderada por Pedro Paulo tem como vice-presidente a Drª Luciana Castrequini, como secretário-geral o Drº Daniel Paulo Maia Teixeira, a secretária-adjunta Drª Adriana Cardoso Sales de Oliveira e como tesoureiro o Drº Rodolpho Augusto Souza Vasconcellos Dias. O grupo, formado ainda por conselheiros titulares e suplentes, reúne membros da Capital e também de subseções do interior.

 

Fonte: ELEIÇÕES OAB MT

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