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MATO GROSSO

TJMT regulamenta procedimento de atuação padrão para usuários de cannabis sativa

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) publicou, no dia 9 de outubro, portaria que regulamenta os procedimentos, de natureza não penal, previsto no Tema 506 (Repercussão Geral) do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida é necessária para atender à tese que tipifica o porte de cannabis sativa para consumo pessoal, como um ilícito extrapenal, com aplicações de advertência e/ou medidas educativas. A portaria n.º 3/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais (CSJE) cria um procedimento padrão para atuação de magistrados dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado. 
 
Em setembro deste ano, o STF aprovou o Tema 506, que passou a considerar que a posse de até 40g ou 6 plantas fêmeas de cannabis sativa (para consumo pessoal) não se caracteriza infração penal, mas sim um ilícito extrapenal. Com isso, a pessoa que é flagrada nessas condições tem o material apreendido pela autoridade policial, notificado para comparecer em juízo.  
 
Segundo o acórdão do Tema 506, até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, sendo vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 
 
Como parte desse procedimento, o juiz Hugo José Freitas da Silva, do Juizado Especial Criminal de Várzea Grande (Jecrim), observou a necessidade de contribuir no aperfeiçoamento do tema, que precisa de novas diretrizes para uma aplicação prática. 
 
“Enquanto não há uma regulamentação do CNJ, precisamos dar continuidade aos trabalhos. Então, nos vimos diante de uma necessidade: a de criarmos um procedimento para esses casos, extrapenais, fossem atendidos no âmbito de juizado especial criminal de Várzea Grande”, recorda o magistrado. 
 
 
Para construir uma diretriz de atuação, os juízes Hugo José Freitas da Silva e Agamenon Alcântara Moreno Júnior seguiram as recomendações previstas na tese do STF, que prevê a aplicação de sanções de advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O resultado foi a criação de procedimento que passou a ser adotado no âmbito do juizado de Várzea Grande.  
 
Procedimento padrão –  O projeto obteve êxito, sendo ampliado para todo território mato-grossense, a partir da publicação da portaria n.º 3/2024 do CSJE, assinada pelo desembargador e presidente do Conselho, Marcos Henrique Machado. No documento, também consta como anexo um fluxograma, que ilustra as etapas e decisões do fluxo de trabalho. 
 
“Com base na nossa experiência, estruturamos esse procedimento, que tem um atendimento acolhedor, humanizado, sem estigma. Ele visa medidas conforme o perfil e realidade individuais” destacou o magistrado.  
 
Conforme a norma, a atuação será dividida em duas fases: a preliminar e a processual.  
 
Na preliminar, o juizado especial e o Ministério Público avaliam se a conduta relatada pela autoridade policial se enquadra ou não no tema 506 do STF. No caso de concordância, inicia-se o ciclo de readequação da conduta, com atendimento psicossocial e encaminhamentos para ações afirmativas, como: curso profissionalizante, atendimento familiar, recolocação no mercado de trabalho. 
 
 
Priscilla Silva 
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT 
Imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Governador: decisão do STF sobre medicamentos vai garantir saúde melhor ao cidadão

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O governador Mauro Mendes participou, nesta quinta-feira (17.10), do evento no Supremo Tribunal Federal (STF) em comemoração à decisão que pacificou a questão dos medicamentos de alto custo no país.

A decisão do STF colocou requisitos e critérios mais claros e objetivos para a concessão ou não de medicamentos de alto custo, de forma a evitar judicialização e gastos exorbitantes do Poder Público com ações específicas em detrimento das demandas coletivas.

Para o governador, que participou ativamente do debate, a decisão veio em boa hora e traz segurança jurídica aos municípios, estados e para o próprio Governo Federal, além de uma melhor prestação de serviços de saúde ao cidadão.

“Parabenizo essa decisão que foi construída a partir de esforços do Ministério da Saúde, governadores, presfeitos, Advocacia Geral da União e vários outros atores. Essa decisão vai permitir uma melhor eficiência no gasto do dinheiro público e melhor atendimento ao cidadão”, declarou Mauro Mendes.

Estavam presentes no evento: a ministra da Saúde, Nisia Trindade; os ministros do STF Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Luís Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin; e o advogado-geral da União, Jorge Messias.

A decisão

Com a decisão do Supremo, ficou definido como regra geral que se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.

Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de autorizar o medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Também ficou decidio pela criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos.

Isso deve facilitar a gestão e o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre União, estados e municípios, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema.

O acordo define, ainda, quais são os medicamentos não incorporados (que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).

As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.

Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.

Fonte: Governo MT – MT

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