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MATO GROSSO

Metas são estabelecidas para assegurar fornecimento de água

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Para solucionar, de modo efetivo, o impasse da distribuição de água e saneamento básico no Município de Ribeirão Cascalheira (a 900 hm de Cuiabá), foram estabelecidas metas à gestão municipal e às empresas Araguaia Gestão em Saneamento Ltda e L R Gerenciadora em Saneamento e Soluções Tecnológicas Ltda. A definição, em sede de processo estrutural, ocorreu em audiência realizada nos autos da Ação Civil Pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça de Ribeirão Cascalheira.

De acordo com a promotora de Justiça substituta Bruna Caroline de Almeida Affornalli, ficou estabelecido que no prazo de 45 dias o município e as empresas vão realizar os estudos hidrogeológicos necessários para perfuração de poço artesiano e instalação de bomba d´água. A administração municipal tem 15 dias para apresentar o protocolo de expedição de ofícios à Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat) e à Associação dos Municípios do Estado de Mato Grosso para realização dos estudos hidrogeológicos pertinentes.

Foi definido ainda que até 31 de dezembro, as empresas deverão apresentar ao Poder Judiciário o protocolo do processo de regularização junto aos órgãos ambientais. O descumprimento das obrigações implicará no pagamento de multa no valor de R$ 5 mil por dia de atraso. A responsabilidade para o pagamento da multa, caso as metas não sejam cumpridas, ocorrerá de foram solidária entre as empresas e a pessoa física da atual prefeita.

Conforme a promotora de Justiça substituta, a decisão não impede futuro questionamento quanto a eventual ilegalidade da contratação emergencial pela gestora do município, Luzia Nunes Brandão.

Liminar – Em julho deste ano, a 1ª Promotoria de Justiça de Ribeirão Cascalheira obteve decisão liminar favorável estabelecendo o prazo de cinco dias para que o Município adotasse todas as medidas necessárias a fim de garantir a captação e o fornecimento de água potável normal e ininterrupto.

A decisão estabeleceu ainda que, no mesmo prazo, deveria ser informado ao Poder Judiciário sobre a existência ou não do Plano Municipal de Saneamento Básico, em observância às diretrizes da Lei de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997) e da Lei das Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).

Além disso, o Município foi obrigado a disponibilizar pelo menos três caminhões pipa para abastecimento das residências e o comércio até o prazo final para restabelecimento total do fornecimento de água, também sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil.

Crédito da Imagem – José Cruz | Agência Brasil

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

Governador: decisão do STF sobre medicamentos vai garantir saúde melhor ao cidadão

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O governador Mauro Mendes participou, nesta quinta-feira (17.10), do evento no Supremo Tribunal Federal (STF) em comemoração à decisão que pacificou a questão dos medicamentos de alto custo no país.

A decisão do STF colocou requisitos e critérios mais claros e objetivos para a concessão ou não de medicamentos de alto custo, de forma a evitar judicialização e gastos exorbitantes do Poder Público com ações específicas em detrimento das demandas coletivas.

Para o governador, que participou ativamente do debate, a decisão veio em boa hora e traz segurança jurídica aos municípios, estados e para o próprio Governo Federal, além de uma melhor prestação de serviços de saúde ao cidadão.

“Parabenizo essa decisão que foi construída a partir de esforços do Ministério da Saúde, governadores, presfeitos, Advocacia Geral da União e vários outros atores. Essa decisão vai permitir uma melhor eficiência no gasto do dinheiro público e melhor atendimento ao cidadão”, declarou Mauro Mendes.

Estavam presentes no evento: a ministra da Saúde, Nisia Trindade; os ministros do STF Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Luís Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin; e o advogado-geral da União, Jorge Messias.

A decisão

Com a decisão do Supremo, ficou definido como regra geral que se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.

Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de autorizar o medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Também ficou decidio pela criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos.

Isso deve facilitar a gestão e o acompanhamento de casos e a definição das responsabilidades entre União, estados e municípios, além de melhorar a atuação do Judiciário nesse tema.

O acordo define, ainda, quais são os medicamentos não incorporados (que não constam na política pública do SUS, medicamentos previstos nos protocolos clínicos oficiais para outras finalidades, medicamentos sem registro na Anvisa e medicamentos off label sem protocolo clínico ou que não integrem listas do componente básico).

As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.

Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.

Fonte: Governo MT – MT

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