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BRASIL

Liberdade de expressão no Brasil: para onde vamos? – 1ª parte

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Liberdade de expressão no Brasil: para onde vamos? – 1ª parte
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Liberdade de expressão no Brasil: para onde vamos? – 1ª parte


Para quem quiser acessar mais material meu e de outros pesquisadores, deixo aqui o link do Instituto Convicção, do qual faço parte: www.institutoconviccao.com.br.

Já comentamos sobre a liberdade de expressão como um direito humano e um direito fundamental. E também já expusemos sobre a amplitude desse direito nos EUA. Neste texto, vejamos a liberdade de expressão no Brasil.

Muito embora se defenda ser o direito em questão algo previsto e assegurado desde há muito tempo, foi após a 2ª Guerra Mundial que ele adquiriu um detalhamento maior, e também um status diferenciado, mais valorizado. Os anos de arbítrio, abusos e restrições de toda ordem observados nos regimes totalitários, especialmente nazista e fascista, e, posteriormente, também nos regimes social-comunista de Stalin e Mao, funcionaram como um estímulo para essa valorização.

A identificação entre arbítrio e restrições à liberdade de expressão parece ser quase uma constante matemática. Onde uma está, a outra está também. Neste sentido, a Constituição brasileira de 1967, promulgada já dentro da Ditadura Militar instaurada em 1964, não aboliu o princípio da liberdade de pensamento, mas restringiu sua aplicação, condicionando-a à parâmetros subjetivos de ordem pública e bons costumes.

Isso gerou diversas consequências, inclusive no campo artístico-literário, com censura prévia de peças de teatro, filmes, novelas, livros, músicas, shows, mas também congressos, reuniões e especialmente manifestações populares que, mesmo quando pacíficas, eram tratadas como atos de insurreição e ameaças à sociedade.

Na atual Constituição Federal, de 1988, a liberdade de expressão é tida com um direito fundamental e intransferível, inerente a todas a pessoas, e um requisito para a existência de uma sociedade democrática.

Nunca tivemos no Brasil a mesma amplitude na interpretação da liberdade de expressão que nos EUA, como já vimos em outro texto . Isso, contudo, não impediu o STF de assegurar, tradicionalmente, o exercício desse direito de um modo geral.

Uma exceção importante e famosa a essa postura do STF, foi o chamado “Caso Elwanger”. Siegfried Ellwanger Castan foi um editor de livro de temática antissemita e de negação do holocausto judeu. Condenado pelo TJRS, Elwangerviu o STF manter o entendimento do tribunal gaúcho, decidindo que seu livro possuía conotação racista, o que não poderia ser tolerado no sistema brasileiro.

O julgamento em questão foi importante por colocar limites à liberdade de expressão em nosso sistema, afastando da proteção constitucional o chamado “discurso de ódio”. O problema, contudo, não foi totalmente resolvido porque a decisão lançou um outro desafio: o que é um discurso de ódio?

Não se trata de um conceito subjetivo e pessoal, a ser preenchido segundo a vontade ou os anseios de um ou de outro. Não é assim e não pode ser assim. Há elementos objetivos a serem observados. Um discurso misógino, ofensivo à comunidade LGBTQIA+, racista, é, por si, um discurso de ódio? Ainda não. A estes elementos qualificadores do discurso, se deve acrescer a defesa da eliminação do objeto do discurso, ou pelo menos a sua submissão total e completa.

Bem delimitar a questão acima é algo bastante importante, pois, não se pode impedir a veiculação de um discurso ou manifestação eventualmente discriminatório, mas que não caracteriza discurso de ódio e não pode ser, portanto, proibido. A regra deve ser a proteção à liberdade de expressão de todos, especialmente de quem não gostamos.

O acima exposto é ainda importante porque, ao se restringir a liberdade de expressão de um indivíduo – o que se insere, ainda mais, no princípio da liberdade de um modo geral – não somente o direito do indivíduo afetado é atingido, porém o de toda a comunidade que viverá sob uma espécie de sombra de autoritarismo e uma indagação de fundo: poderei eu ser o próximo?

O tema não se exaure aqui. Continuaremos em outros textos, mais adiante. Comentários, críticas e sugestões são sempre bem-vindos.

Fonte: Nacional

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BRASIL

Pedro Paulo quer políticas para advogados com deficiência

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Uma das propostas da Chapa 2 – “Nova OAB” para fortalecer a inclusão dentro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) é a criação de uma Comissão de Inclusão e Acessibilidade. De acordo com o candidato à presidência Pedro Paulo, o projeto visa garantir que advogados e advogadas que enfrentam dificuldades por conta de alguma deficiência encontrem portas abertas e todo suporte necessário dentro da entidade.

A ideia da implantação da comissão surgiu após sugestão da advogada Franciele Rahmeier, diagnosticada com transtorno do espectro autista. A jurista, que é candidata à secretária-geral da subseção de Primavera do Leste, declarou seu apoio a Pedro Paulo. Para ele, a Seccional mato-grossense precisa estar sempre aberta a ouvir, debater e criar medidas que garantam equidade também dentro da advocacia.

“Inclusão é conscientização. É ouvir, colocar-se no lugar do outro e permitir que cada um possa contribuir da melhor forma, com as suas experiências. Essa proposta vai auxiliar outros advogados e advogadas, que enfrentam as mesmas dificuldades da Drª Franciele, e assegurar a participação nas discussões sobre o tema em diversas esferas da política. Agradeço a ela por nos abrir os olhos para essa questão”, argumenta Pedro Paulo.

A advogada recebeu o diagnóstico há pouco mais de um ano, mas relata que desde antes tem enfrentado muitas dificuldades. Segundo ela, a principal é o julgamento preconceituoso que, muitas vezes, classifica essas pessoas como incapazes. Ainda conforme Franciele, dentro da própria OAB há esses obstáculos, principalmente quando se procura amparo para o desenvolvimento tranquilo da profissão.

“A gente precisa incluir para igualar essas classes. Tem muita gente que pergunta ‘cadê a OAB?’. A OAB, infelizmente, parece que tem medo de dar a cara a tapa em relação aos direitos que são nossos. O Pedro Paulo deu atenção a essa proposta não com teor político, mas com teor de acolhimento, no sentido de propor a mudança dessa realidade que temos hoje. Estávamos esquecidos e agora estamos sendo ouvidos”, afirma Franciele Rahmeier.

A chapa liderada por Pedro Paulo tem como vice-presidente a Drª Luciana Castrequini, como secretário-geral o Drº Daniel Paulo Maia Teixeira, a secretária-adjunta Drª Adriana Cardoso Sales de Oliveira e como tesoureiro o Drº Rodolpho Augusto Souza Vasconcellos Dias. O grupo, formado ainda por conselheiros titulares e suplentes, reúne membros da Capital e também de subseções do interior.

 

Fonte: ELEIÇÕES OAB MT

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